Artigo 1º do Decreto nº 80.232 de 29 de Agosto de 1977
Altera a redação do artigo 6º do Decreto nº 79.399, de 16 de março de 1977.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Artigo 6º do Decreto n º 79.399, de 16 de março de 1977 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º É vedada a contratação de veículos de terceiro, salvo para atender a situações especiais, de alto interesse da Administração, mediante autorização do Presidente da República, ou para excepcional atendimento de exigências protocolares".