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Artigo 1º do Decreto nº 80.232 de 29 de Agosto de 1977

Altera a redação do artigo 6º do Decreto nº 79.399, de 16 de março de 1977.

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Art. 1º

O Artigo 6º do Decreto n º 79.399, de 16 de março de 1977 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º É vedada a contratação de veículos de terceiro, salvo para atender a situações especiais, de alto interesse da Administração, mediante autorização do Presidente da República, ou para excepcional atendimento de exigências protocolares".