“Política de compartilhamento de dados na administração pública” em Legislação Federal
- Decreto97.647 de 12/04/1989
Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento do curso de Administração, a ser ministrado pela Faculdade de Letras e Administração de Naviraí, mantida pela Sociedade Educacional 11 de Novembro, com sede na Cidade de Naviraí, Estado do Mato Grosso do Sul.
- Decreto11.545 de 05/06/2023
Art. 4º, §2° - O Comitê Gestor poderá autorizar, por maioria absoluta de seus membros, a participação de representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal em suas reuniões, sem direito a voto.
- Decreto91.146 de 15/03/1985
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 81, itens III e V, da Constituição, e CONSIDERANDO que o impacto dos avanços científicos e tecnológicos sobre as condições da vida do homem comum e da sociedade - cada vez mais extenso e mais profundo - não pode passar desapercebido ao Estado e aos Governos, em virtude da elevada missão que têm de zelar pelo bem comum; CONSIDERANDO que, no estágio de desenvolvimento do Brasil, impõe-se o estímulo à atividade empresarial no setor, bem como o desenvolvimento de um patrimônio de<...
- Decreto77.775 de 08/06/1976
Art. 2º - É da competência do Ministério da Agricultura, através da Divisão de Conservação do Solo e da Água (DICOSA), do Departamento Nacional de Engenharia Rural (DNGE), promover, supervisionar e orientar a política nacional de conservação do solo.
- Decreto9.880 de 27/06/2019
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Decreto69.282 de 24/09/1971
Art. 4º, V - Estender os benefícios previstos a emprêsas produtoras e exportadoras de produtos não manufaturados, setorialmente ou por mercadorias, desde que o produto exportado tenha razoável conteúdo de elaboração e seja considerado de interêsse na política de exportação;...
- Decreto1.239 de 14/09/1994
Art. 6º - O Ministério da Fazenda, através da Secretaria de Política Econômica, manterá disponíveis, para todos os interessados, os procedimentos de cálculo dos percentuais de reajuste que atendam a situações específicas não previstas no art. 5º, deste Decreto.
- DecretoDecreto de 22 de Maio de 2002
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.