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Decreto de 1º de Fevereiro de 2013
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Decreto de 1º de Fevereiro de 2013 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º , art. 5º , caput, alíneas "h" e "i", e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.024345/2012-38, DECRETA:
Brasília, 1º de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situados às margens da Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, necessários à execução das obras de implantação de dispositivo de acesso e retorno em desnível no km 288+000m:
I
Área 01, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N= 7377081,9878 e E= 308901,2354, sendo constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 210º 24'01", distância de 207,03m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 329º 28'09", distância de 34,47m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 02º 32'30", distância de 86,41m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 334º 29'07", distância de 18,26m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 12º 53'18", distância de 52,39m; segmento 6 - 1 - em linha reta com azimute 92º 29'36", distância de 114,73m, perfazendo a área de doze mil, duzentos e oitenta e nove metros quadrados e cinco decímetros quadrados;
II
Área 02, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N= 7377013,622 e E= 308953,8774, sendo constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 196º 38'55", distância de 10,40m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 206º 38'23", distância de 83,03m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 173º 48'26", distância de 33,08m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 147º 22'21", distância de 42,52m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 125º 56'42", distância de 59,67m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 128º 03'36", distância de 14,65m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 78º 05'36", distância de 17,39m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 120º 39'45", distância de 12,02m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 170º 10'01", distância de 25,34m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 132º 42'09", distância de 33,93m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 217º 07'32", distância de 3,83m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 307º 07'32", distância de 27,89m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 307º 08'22", distância de 87,90m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 306º 26'29", distância de 17,81m; segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 303º 27'29", distância de 7,85m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 300º 49'56", distância de 11,70m; segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 296º 24'08", distância de 14,01m; segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 292º 39'00", distância de 13,38m; segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 310º 13'36", distância de 18,50m; segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 316º 08'45", distância de 9,83m; segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 21º 12'56", distância de 18,42m; segmento 22 - 23 - em linha reta com azimute 24º 44'08", distância de 13,36m; segmento 23 - 24 - em linha reta com azimute 25º 15'36", distância de 10,84m; segmento 24 - 25 - em linha reta com azimute 25º 37'55", distância de 12,03m; segmento 25 - 1 - em linha reta com azimute 30º 24'01", distância de 91,98m, perfazendo a área de quatro mil e quarenta e nove metros quadrados e doze decímetros quadrados;
III
Área 03, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N= 7376781,7533 e E= 308823,7403, sendo constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 30º 46'49", distância de 4,67m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 35º 54'41", distância de 30,67m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 49º 05'22", distância de 13,04m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 57º 46'36", distância de 14,94m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 62º 24'23", distância de 12,66m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 75º 12'49", distância de 17,69m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 112º 27'02", distância de 15,00m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 118º 18'03", distância de 15,01m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 124º 09'26", distância de 15,00m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 127º 05'02", distância de 30,27m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 127º 07'32", distância de 47,45m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 127º 07'32", distância de 80,64m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 128º 14'13", distância de 2,91m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 130º 27'35", distância de 2,91m; segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 288º 48'14", distância de 38,49m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 294º 35'22", distância de 52,35m; segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 242º 32'17", distância de 33,98m; segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 341º 22'41", distância de 55,17m; segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 302º 03'07", distância de 28,13m; segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 286º 56'39", distância de 26,90m; segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 263º 00'07", distância de 18,93m; segmento 22 - 23 - em linha reta com azimute 227º 01'06", distância de 23,64m; segmento 23 - 1 - em linha reta com azimute 246º 39'02", distância de 26,14m, perfazendo a área de seis mil, cento e sessenta e oito metros quadrados e setenta e quatro decímetros quadrados; e
IV
Área 04, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N= 7376724,3563 e E= 309099,0496, sendo constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 109º 42'33", distância de 73,16m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 138º 24'24", distância de 22,07m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 166º 52'14", distância de 55,76m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 149º 06'01", distância de 8,18m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 307º 26'15", distância de 11,64m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 303º 48'58", distância de 35,19m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 308º 41'46", distância de 13,50m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 315º 06'20", distância de 13,50m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 321º 30'54", distância de 13,50m; segmento 10 - 1 - em linha reta com azimute 324º 43'11", distância de 57,89m, perfazendo a área de três mil, trezentos e oitenta e oito metros quadrados e quarenta e três decímetros quadrados.
Art. 2º
Fica a concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único
A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do a rt. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º
A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.2.2013