“Política de compartilhamento de dados na administração pública” em Legislação Federal
- Decreto7.203 de 04/06/2010
Art. 6º, II - na contratação de familiares por empresa prestadora de serviço terceirizado ou entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública federal.
- Decreto2.163 de 25/02/1997
Art. 1º, I - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, um DAS 102.4, oriundo da extinção de órgãos da Administração Pública Federal;...
- Decreto12.522 de 24/06/2025
Art. 3º, XIII - planejar, coordenar, executar e monitorar a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto à transparência e aos dados abertos;...
- Decreto47.297 de 28/11/1959
Art. 2º, V - coordenar e orientar as atividades de outros órgãos da administração pública federal que atuem no exterior.
- Decreto7.626 de 24/11/2011
Art. 10 - Para a execução do PEESP poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com consórcios públicos ou com entidades privadas.
- Decreto94.660 de 21/07/1987
Art. 1º - Ficam incluídos, na composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA, de que trata o Decreto nº 88.142, de 02 de março de 1983, com alterações posteriores, um representante do Ministério da Justiça e um representante da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, indicados pelos Titulares das referidas Pastas e nomeados pelo Ministro de Estado do Interior.
- Decreto1.026 de 28/12/1993
Art. 1º - O Fundo Especial de Formação, Qualificação, Treinamento e Desenvolvimento do Servidor Público - FUNDASE, de natureza contábil, instituído pelo art. 8º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, no âmbito da Secretaria da Administração Federal - SAF, sob gestão da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, é regido pelas disposições deste Decreto e demais normas regulamentares pertinentes à execução e controle orçamentário, financeiro e contábil.
- Decreto2.496 de 10/02/1998
Art. 1º - Ficam remanejados na forma deste artigo e do Anexo I a este Decreto, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para a Agência Nacional do Petróleo - ANP, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal: seis DAS 102.5, quinze DAS 102.4, seis DAS 102.2 e dez DAS 102. 1.