Lei Estadual de São Paulo11.160 de 18/06/2002FECOP - Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição
Art. 2º, §2º - Os recursos do FECOP poderão ser aplicados a fundo perdido quando o tomador for pessoa física ou jurídica de direito privado, no caso de pagamentos por serviços ambientais no âmbito do Programa Estadual de Remanescentes Florestais, instituído pela Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, nos termos e condições que forem fixados pelo Conselho de Orientação." (NR)
Artigo 4º - O FECOP terá um Conselho de Orientação, com a seguinte composição:
I - Secretário do Meio Ambiente, que será o seu Presidente;
II - Secretário da Fazenda ou seu representante designado;
III - Secretário de Economia e Planejamento ou seu representante designado;
I...