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Participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual de São Paulo16.648 de 11/01/2018

    Art. 10 - A comissão analisará os trabalhos produzidos, observando os aspectos relacionados à compreensão e compatibilidade do texto com o livro objeto da leitura, bem como aqueles relacionados no artigo 6º, "caput", arguirá o participante sobre o conteúdo do livro e da resenha por ele feita, e atestará o prazo de 30 (trinta) dias de leitura.

  • Lei do Distrito Federal1.511 de 03/07/1997

    Art. 2º, III - garantir o direito de todos à educação para o pleno exercício da cidadania.

  • Lei do Distrito Federal4.931 de 29/08/2012

    Art. 2º, II - conscientizar os cidadãos dos malefícios que a prática da pichação traz à coletividade;...

  • Lei do Distrito Federal7.156 de 10/06/2022

    Art. 79-a, §5º - O direito à compensação a que se refere o § 4º é comunicado ao contribuinte pela Subsecretaria da Receita e não implica reconhecimento de sua legalidade, podendo o Fisco do Distrito Federal, em face da constatação de irregularidade, efetuar o estorno total ou parcial do crédito apropriado.

  • Lei Estadual de São Paulo11.160 de 18/06/2002

    FECOP - Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição

    Art. 2º, §2º - Os recursos do FECOP poderão ser aplicados a fundo perdido quando o tomador for pessoa física ou jurídica de direito privado, no caso de pagamentos por serviços ambientais no âmbito do Programa Estadual de Remanescentes Florestais, instituído pela Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, nos termos e condições que forem fixados pelo Conselho de Orientação." (NR) Artigo 4º - O FECOP terá um Conselho de Orientação, com a seguinte composição: I - Secretário do Meio Ambiente, que será o seu Presidente; II - Secretário da Fazenda ou seu representante designado; III - Secretário de Economia e Planejamento ou seu representante designado; I...

  • Lei Estadual de São Paulo17.449 de 29/10/2021

    Art. 2º, VI - o artigo 8º: "Artigo 8º - A inobservância do disposto nesta lei e nas demais normas do Programa sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis, competindo à Secretaria da Educação e ao Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" – CEETEPS, nos respectivos âmbitos, a iniciativa dessas medidas." (NR)...

  • Lei do Distrito Federal5.699 de 23/08/2016

    Art. 3º - As infrações ao disposto nesta Lei sujeitam os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, cumulativamente, às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor:...

  • Lei do Distrito Federal1.543 de 11/07/1997

    Art. 1º, §3º - Na inexistência dos representantes mencionados nos incisos I a V do parágrafo anterior, poderão ser indicados representantes de organizações técnicas de ensino e pesquisa e de entidades representativas de categorias profissionais e de classe vinculadas à questão territorial e urbana.