Lei do Distrito Federal4.568 de 16/05/2011Art. 1º, §2º - Caberá à Secretaria de Estado de Saúde realizar campanha de esclarecimento à população acerca da síndrome na mídia e em outros meios de divulgação, cartazes, folders, DVDs e cartilhas, inclusive para disseminação de informações junto às Polícias Civil e Militar e ao Corpo de Bombeiros.