“Lei delegada - condições, vedações e procedimento” em Legislação Estadual
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais138 de 25/01/2007
Art. 2º - A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais tem por finalidade promover as atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa científica e tecnológica no Estado, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. (Vide art. 98 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais45 de 26/07/2000
Art. 1º - – O artigo 1º da Lei Delegada nº 42, de 7 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – Nos valores da tabela do vencimento básico, constantes no Anexo desta Lei, dos cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo de que trata o Anexo I-b da Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, e alterações posteriores, extensiva aos inativos, foram consideradas para a recomposição: I – para os cargos de símbolos PE-01 a PE-17, a incorporação das parcelas correspondentes à gratificação de tempo integral, de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 42, de 11 de janeiro de 1996, à gratificação especial atribuída pelo ar...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais14 de 28/08/1985
Art. 15, II, a - 165 (cento e sessenta e cinco) de Assistentes Administrativo – AAF;...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais151 de 25/01/2007
Art. 1º - O caput do art. 1º e os artigos 2º e 3º da Lei Delegada nº 72, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A autarquia Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais, de que trata a alínea "c" do inciso V do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei. (...) ...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais175 de 26/01/2007
Art. 27, XLII - os arts. 19 e 24 da Lei nº 16.192, de 23 de junho de 2006; e...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais132 de 25/01/2007
Art. 1º - O parágrafo único do art. 1º e os arts. 2º e 3º da Lei Delegada nº 51, de 21 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei Delegada, as expressões "Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais", "Gabinete Militar do Governador", "Gabinete Militar" e a sigla "GMG" se equivalem. Art. 2º O Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais tem por finalidade planejar, coordenar e executar atividades de defesa civil e de segurança, bem como prestar ao Governador e ao Vice-Governador assessoramento diret...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais150 de 25/01/2007
§ 1º A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais vincula-se, administrativamente, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e subordina-se, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos da legislação federal, e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Junta Comercial do Estado de Minas Gerais", o termo "autarquia" e a sigla "JUCEMG" se equivalem. (Vide inciso VI do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2/1/2011.) (Vide arts...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais148 de 25/01/2007
Art. 1º - O art. 4º da Lei Delegada nº 89, de 29 de Janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º A TV Minas tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Unidade Colegiada: a) Conselho Curador; II - Direção Superior: a) Presidente; b) Vice-Presidente; III - Unidades Administrativas: a) Auditoria; b) Procuradoria; c) Diretoria de Programação e Produção; d) Diretoria de Jornalismo; e) Diretoria Técnica; e f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças."...