“Lei delegada - condições, vedações e procedimento” em Legislação Federal
- Lei Delegada9 de 11/10/1962
Art. 30, Parágrafo Único - O SIA colherá e coordenará dados e informações junto aos órgãos centrais e regionais do Ministério e em outras fontes.
- Lei Delegada10 de 11/10/1962
Art. 14, §1º, b - análise das perspectivas dos investimentos privados, com indicação das medidas para incentivá-los e enumeração das condições prioritárias, para recebimento de ajuda das entidades oficiais de crédito e da SUDEPE;...
- Lei Delegada8 de 11/10/1962
Art. 9º - Para consecução dos objetos do FFAP o seu Conselho poderá, por indicação dos órgãos técnicos do Ministério da Agricultura e mediante as condições que estabelecer, celebrar convênios e acordos com entidades públicas e privadas e com os governos dos Estados e prefeituras municipais, transferindo-lhes parte dos seus encargos.
- Lei Delegada5 de 26/09/1962
Art. 3º, V - estabelecer normas e promover a execução de medidas destinadas a regular e melhorar as condições de comercialização;...
- Lei Delegada2 de 26/09/1962
Art. 1º - A Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951 , que estabelece preços mínimos para financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º A União garantirá os preços dos produtos das atividades agrícola, pecuária ou extrativa, que forem fixados de acôrdo com esta lei. Art. 2º A garantia de preços instituída na presente lei é estabelecida, exclusivamente, em favor dos produtores ou de suas cooperativas. Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 1963, as operações de que trata o art. 3º poderão ser realizadas, também, com terceiros que hajam assegurado ao produtor o preço...
- Lei Delegada6 de 26/09/1962
Art. 4º - Os órgãos federais, as Forças Armadas e as sociedades de economia mista da União deverão, preferencialmente, efetuar suas compras na Companhia Brasileira de Alimentos, em igualdade de condições de fornecimento e preço.
- Lei Delegada7 de 26/09/1962
Art. 12 - O Patrimônio da Superintendência de Armazéns e Silos e da Comissão Executiva de Armazéns e Silos - nêle compreendidos os bens móveis e imóveis e a documentação técnica serão transferidos à Companhia Brasileira de Armazenamento, depois de arrolados e avaliados, na forma prescrita nesta lei.
- Lei Delegada11 de 11/10/1962
Art. 7º, e - as rendas de seus bens e serviços;...