“Lei de Responsabilidade Fiscal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.090 de 10/03/1970
Art. 1º - Fica prorrogado até o dia 12 de setembro de 1970 o prazo de suspensão da correção monetária dos débitos fiscais dos falidos, fixado no parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto-lei número 858, de 11 de setembro de 1969.
- Decreto-Lei8.620 de 05/01/1993
Art. 29 - Sempre que a execução de uma obra ou de algumas de suas partes não couber diretamente ao autor do projeto ou ao profissional responsável pela firma executora, deverão constar da respectiva placa, ou de outra contígua, os nomes dos profissionais executantes, acompanhados da inscrição da parte que lhes cabe, da de seus títulos de habilitação e dos números de suas carteiras de profissional, correndo por conta deles a, responsabilidade pela colocação da placa devida.
- Decreto-Lei1.722 de 03/12/1979
Art. 4º - O pagamento dos tributos incidentes nas importações efetuadas sob o regime aduaneiro especial previsto no art.78, item II, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , poderá ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, admitida uma única prorrogação, por igual período, a critério da autoridade fiscal. (Vide Lei nº 12.453, de 2011) (Vide Lei nº 12.767, de 2012) (Vide Lei nº 12.872, de 2013) (Vide Lei nº 12.995, de 2014)...
- Decreto-Lei1.304 de 08/01/1974
Art. 1º - A captação de recursos provenientes de incentivos fiscais, deduzidos do Imposto de Renda, será efetuada, exclusivamente, por intermédio de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, credenciada pelo Banco Central do Brasil.
- Decreto-Lei1.376 de 12/12/1974
Art. 3º, Parágrafo Único - O incentivo fiscal de que trata a alínea " i " do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974 , inclui também a subscrição voluntária, pelas pessoas físicas, de quotas do FINAM do FINOR.
- Decreto-Lei1.944 de 30/12/1939
Art. 11 - Fica abolida a remuneração composta de vencimentos e quotas ou percentagens, bem como a remuneração somente em quotas ou percentagens, mantido, porém, esse regime para os atuais servidores que a ele tenham direito na data da publicação deste decreto-lei.
- Decreto-Lei9.669 de 29/08/1946
Art. 23 - Fica criada a taxa de arbitramento de aluguel paga, pelo requerente.
- Decreto-Lei1.594 de 22/12/1977
Art. 1º - Ficam prorrogados até o exercício de 1982, inclusive, os incentivos fiscais previstos nos arts. 73 , 78 , 80 e 81 do Decreto-lei nº 221, de 23 de fevereiro de 1967 , prorrogados pelo Decreto-Lei nº 1.217, de 9 de maio de 1972 .