Decreto-Lei nº 1.594 de 22 de dezembro de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga os incentivos fiscais previstos no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 22 de dezembro de 1977, 156º da Independência e 89º da República.
Art. 1º
Ficam prorrogados até o exercício de 1982, inclusive, os incentivos fiscais previstos nos arts. 73 , 78 , 80 e 81 do Decreto-lei nº 221, de 23 de fevereiro de 1967 , prorrogados pelo Decreto-Lei nº 1.217, de 9 de maio de 1972 .
Art. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Alysson Paulinelli
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1977