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Decreto-Lei nº 1.594 de 22 de dezembro de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga os incentivos fiscais previstos no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 22 de dezembro de 1977, 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

Ficam prorrogados até o exercício de 1982, inclusive, os incentivos fiscais previstos nos arts. 73 , 78 , 80 e 81 do Decreto-lei nº 221, de 23 de fevereiro de 1967 , prorrogados pelo Decreto-Lei nº 1.217, de 9 de maio de 1972 .

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Alysson Paulinelli

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1977