Decreto-Lei nº 1.090 de 10 de Março de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga prazo do Decreto-lei número 858, de 11 de setembro de 1969 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Art. 1º
Fica prorrogado até o dia 12 de setembro de 1970 o prazo de suspensão da correção monetária dos débitos fiscais dos falidos, fixado no parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto-lei número 858, de 11 de setembro de 1969.
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid José Flávio Pécora João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1970