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Lei de Responsabilidade Fiscal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei4.166 de 11/03/1942

    Art. 8º - As execuções contra, o patrimônio dos súditos alemães, japoneses e italianos só poderão fundar-se em dívidas contraídas em virtude de prova constituída na forma da lei, anteriormente à data desta lei, salvo quando a responsabilidade civil decorrer de ato ilícito.

  • Decreto-Lei619 de 10/06/1969

    Art. 3º - Encerrada a liquidação da Companhia Nacional de Seguro Agrícola, em liquidação, na forma do artigo 144 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 , ficará o Instítuto de Resseguros do Brasil como representante da emprêsa extinta para a solução dos resíduos de responsabilidades porventura supervenientes, correndo os ônus correspondentes, se fôr o caso, à conta do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, de que trata o artigo 142 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

  • Decreto-Lei1.191 de 27/10/1971

    Art. 13 - Os títulos de qualquer natureza, ações ou cotas de capital, representativos dos investimentos decorrentes da utilização de benefício fiscal de que trata êste decreto-lei, terão sempre a forma nominativa e não poderão ser resgatados ou transferidos no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da subscrição.

  • Decreto-Lei1.407 de 03/07/1975

    Art. 2º, §2º - Ficam igualmente cancelados os lançamentos fiscais responsáveis pela imposição de penalidades e demais encargos a contribuintes que hajam recolhido, fora dos correspondentes prazos legais, o imposto referido no artigo 1º.

  • Decreto-Lei1.730 de 17/12/1979

    Art. 1º, II - É acrescentado o seguinte parágrafo 6º ao artigo 19: (Vigência) "§ 6º - O benefício fiscal previsto no artigo 23 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e 29 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, com a redação dada pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, será apurado com base no imposto de renda calculado sobre o lucro da exploração, referido neste artigo, das atividades industriais, agrícolas, pecuárias e de serviços básicos.";...

  • Decreto-Lei3.832 de 18/11/1941

    Art. 4º, Parágrafo Único - Os pescadores que exerçam sua atividade em pontos distantes das sedes de colônias poderão recolher suas contribuições às Coletorias Federais ou agência: fiscais, ou, na falta destas, às agências postais, a crédito do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.

  • Decreto-Lei1.386 de 31/12/1974

    Art. 1º, §4º - O Ministério da Fazenda poderá estabelecer controles especiais para os estabelecimentos industriais e para os adquirentes, em relação aos produtos de que trata este artigo, bem como outras medidas que entender necessárias ao controle dos benefícios fiscais previstos neste Decreto-lei.

  • Decreto-Lei2.250 de 26/02/1985

    Art. 1º - Os incentivos fiscais instituídos pelo Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969 , terão sua vigência vinculada à dos fundos de investimentos de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 .