Decreto-Lei nº 1.386 de 31 de dezembro de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de imposto sobre produtos industrializados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item II do artigo 55, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Art. 1º
São isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, atendidas as condições estabelecidas neste artigo:
I
os produtos aeronáuticos, quando saídos de estabelecimento industrial homologado pelo Ministério da Aeronáutica bem como os por ele importados, quando saídos para emprego ou reposição de sua própria industrialização ou em seus componentes;
II
Os aparelhos e os instrumentos, quando saídos de estabelecimento industrial, destinados exclusivamente ao emprego nos produtos compreendidos nas posições 88 01, 88.02 e 88.05, na Tabela aprovada pelo Decreto número 73.340, de 19 de dezembro de 1973 , se adquiridos diretamente:
a
por estabelecimento industrial daqueles produtos, homologado pelo Ministério da Aeronáutica;
b
por empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo;
c
por aeroclube considerado de utilidade pública, em funcionamento regular;
d
por empresa que explore serviços de táxi-aéreo;
e
por órgão da administração pública, direta e indireta;
f
por empresa de aerofotogrametria;
g
por estabelecimento homologado pelo Ministério da Aeronáutica, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos;
III
os equipamentos de segurança de vôo e de treinamento, material de radiocomunicação e dispositivos de apoio em terra (pista e hangar), quando saídos de estabelecimento industrial, para utilização exclusiva na manutenção, proteção e movimentação dos produtos compreendidos nas posições 88.01 e 88.02, da mencionada Tabela, se adquiridos diretamente por estabelecimento, empresa ou entidade relacionadas nas alíneas "a" a "f" do item precedente;
IV
os aparelhos, máquinas, ferramentas, suas partes e peças separadas, quando saídos de estabelecimento industrial, se adquiridos diretamente por empresa ou entidade referidas no item II para utilização exclusiva em suas oficinas especializadas, desde que estas sejam homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
V
o ferramental e gabaritos, quando saídos de estabelecimento industrial, se adquiridos diretamente por estabelecimento homologado pelo Ministério da Aeronáutica, fabricante dos produtos compreendidos nas posições 88.01 e 88.02 da Tabela aprovada pelo Decreto número 73.340, de 19 de dezembro de 1973, destinados à utilização na industrialização de seus produtos.
§ 1º
Para fins deste Decreto-lei, entende-se por produto aeronáutico:
a
os produtos compreendidos no Capítulo 88 e nos Códigos 84.06.01.00, 84.06.90.00, 84.08.01.00, 84.08.90 01e 40.11.01.05 da Tabela aprovada pelo Decreto número 73.340, de 19 de dezembro de 1973;
b
as partes, os componentes e os acessórios, de uso exclusivo ou principal nos aparelhos compreendidos no Capítulo 88.
§ 2º
É assegurada ao estabelecimento de que trata o item I a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização de produtos aeronáuticos, admitida a sua utilização ou restituição na forma que vier a ser estabelecida pelo Ministério da Fazenda.
§ 3º
O Ministério da Fazenda relacionará, para efeito da isenção prevista neste artigo, os produtos compreendidos nos itens III a V.
§ 4º
O Ministério da Fazenda poderá estabelecer controles especiais para os estabelecimentos industriais e para os adquirentes, em relação aos produtos de que trata este artigo, bem como outras medidas que entender necessárias ao controle dos benefícios fiscais previstos neste Decreto-lei.
Art. 2º
É fixada em 10% (dez por cento) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente sobre os produtos classificados nos Códigos 88.02.01.00 a 88.02.03.00 da Tabela aprovada pelo Decreto número 73.340, de 19 de dezembro de 1973.
Art. 3º
O Ministro da Fazenda poderá conceder aos estabelecimentos homologados pelo Ministério da Aeronáutica remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados, que decorram de saídas de produtos aeronáuticos efetivadas até a data de vigência deste Decreto-lei.
Art. 4º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen J. Araripe Macedo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1974.