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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.386 de 31 de dezembro de 1974

Concede isenção de imposto sobre produtos industrializados e dá outras providências.

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Art. 3º

O Ministro da Fazenda poderá conceder aos estabelecimentos homologados pelo Ministério da Aeronáutica remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados, que decorram de saídas de produtos aeronáuticos efetivadas até a data de vigência deste Decreto-lei.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.386 /1974