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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.386 de 31 de dezembro de 1974

Concede isenção de imposto sobre produtos industrializados e dá outras providências.

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Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.386 /1974