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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.386 de 31 de dezembro de 1974

Concede isenção de imposto sobre produtos industrializados e dá outras providências.

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Art. 2º

É fixada em 10% (dez por cento) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente sobre os produtos classificados nos Códigos 88.02.01.00 a 88.02.03.00 da Tabela aprovada pelo Decreto número 73.340, de 19 de dezembro de 1973.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.386 /1974