Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.386 de 31 de dezembro de 1974
Concede isenção de imposto sobre produtos industrializados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É fixada em 10% (dez por cento) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente sobre os produtos classificados nos Códigos 88.02.01.00 a 88.02.03.00 da Tabela aprovada pelo Decreto número 73.340, de 19 de dezembro de 1973.