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Lei de Drogas” em Legislação Federal

  • Lei11.343 de 23/08/2006

    Lei de Drogas

    Art. 73 - A União poderá estabelecer convênios com os Estados e o com o Distrito Federal, visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com os Municípios, com o objetivo de prevenir o uso indevido delas e de possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. (Redação dada pela Lei nº 12.219, de 2010)...

    • tráfico de drogas
    • uso de drogas
    • política nacional sobre drogas
  • Lei Complementar187 de 16/12/2021

    Imunidade de contribuições à seguridade social

    Art. 35, III, b - as comunidades terapêuticas e entidades de prevenção, de apoio, de mútua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocialização de dependentes do álcool e de outras drogas e seus familiares.

    • isenção tributária
    • proteção social
    • exclusão previdenciária
  • Decreto-Lei891 de 25/11/1938

    Seção - Artigo 52 Os estabelecimentos farmacêuticos de qualquer natureza, situados fora do Distrito Federal, devem remeter os seus balanços em duplicata, dentro do prazo estipulado nesta lei, às autoridades sanitárias estaduais competentes, que, após a correrão das irregularidades por ventura neles existentes, arquivarão uma das vias, encaminhando a outra à Secção de Fiscalização do Exercício Profissional, quando isso for solicitado. Artigo 53 Os responsaveis pelo estabelecimento em que se fabriquem produtos ou especialidades farmacêuticas em cuja composição figurem entorpecentes, ficam obrigados a especificar nos balanços que apresentarem, as qua...

  • Lei8.072 de 25/07/1990

    Lei dos Crimes Hediondos

    Art. 8 - Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal , quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

    • genocídio
    • tráfico de drogas
    • homicídio qualificado
  • Lei10.357 de 27/12/2001

    Fiscalização de químicos para prevenir drogas ilícitas

    Art. 21, Parágrafo Único - O Fundo Nacional Antidrogas destinará oitenta por cento dos recursos relativos à cobrança da Taxa, à aplicação de multa e à alienação de produtos químicos, referidos no caput deste artigo, ao Departamento de Polícia Federal, para o reaparelhamento e custeio das atividades de controle e fiscalização de produtos químicos e de repressão ao tráfico ilícito de drogas.

    • controle substâncias
    • prevenção narcotráfico
    • regulação químicos
  • Lei6.360 de 23/09/1976

    Título 3 - Do Registro de Drogas, Medicamentos e Insumos Farmacêuticos...

  • Lei3.089 de 08/01/1916

    Título 3 - Para occorrer a quaesquer despezas extraordinarias e imprevistas, inclusive o pagamento a diaristas para o serviço da typographia, 5:000$000. Total, 37:142$500. Total da verba (...) 518:822$500 11. Directoria de Meteorologia e Astronomia. Diminuida de 104:240$ na seguinte proporção: «Pessoal»: 2 auxiliares meteorologistas de 2ª classe, 7:200$000. «Material»: Expediente, luz, etc., 5:000$000; Acquisição, concerto, etc., 5:000$000; Pagamento do pessoal das estações a que se refere o art. 74 do regulamento, etc., 10:000$000; Para attender a necessidades imprevistas, etc., 4:000$000; Pagamento do pessoal das estações...

  • Lei10.409 de 11/01/2002

    Lei Antidrogas

    Lei nº 10.409 de 11 de Janeiro de 2002...