“Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal
- Lei10.763 de 12/11/2003
Art. 1º - O art. 33 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: "Art. 33 (...) § 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais." (NR)...
- Lei5.349 de 03/11/1967
Art. unico - O Capítulo III do Título IX do Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) , passa A ter A seguinte redação: " CAPíTULO III Da Prisão Preventiva Art. 311 Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá A prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, A requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. Art. 312 A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar A aplicação da lei penal, quando houver ...
- Lei8.059 de 04/07/1990
Art. 8º, IV - ao dependente que tenha sido condenado por crime doloso, do qual resulte a morte do ex-combatente ou de outro dependente.
- Lei4.116 de 27/08/1962
Art. 16, b - advertência pública;...
- Lei2.889 de 01/10/1956
Lei do Genocídio
Art. 6º - Os crimes de que trata esta lei não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.
- Lei10.695 de 01/07/2003
Art. 2º - O art. 186 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 186 Procede-se mediante: I - queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184; II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184; III - ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público; IV - ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184." (NR)...
- Lei5.300 de 29/06/1967
Art. 4º, d - fôr condenado, no fôro militar ou comum, a qualquer pena até 2 (dois) anos de privação de liberdade, por crime de natureza dolosa, tão logo transite em julgado a sentença;...
- Lei9.434 de 04/02/1997
Art. 21 - No caso dos Crimes previstos nos arts. 14, 15, 16 e 17, o estabelecimento de saúde e as equipes médico-cirúrgicas envolvidas poderão ser desautorizadas temporária ou permanentemente pelas autoridades competentes.