Lei nº 5.300 de 29 de Junho de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o Conselho de Justificação, estabelece normas para o seu funcionamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade moral ou profissional do oficial para o serviço ativo, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.

Art. 2º

A nomeação do Conselho de Justificação é da competência dos Ministros Militares, ou, em caso de guerra, do Comandante de TO, para os oficiais sob sua jurisdição.

Parágrafo único

O Ministro poderá, por decisão fundamentada na natureza dos fatos argüido nos precedentes do oficial acusado e na falta de consistência das argüições, julgar, desde logo, improcedente a acusação, indeferindo, conseqüentemente, o pedido de formação do Conselho de Justificação. A decisão será publicada em boletim e transcrita na fé de ofício do interessado.

Art. 3º

O Conselho de Justificação será composto de 3 (três) membros de pôsto superior, ou de igual pôsto e de maior antigüidade, que a do justificante.

Parágrafo único

Não poderão fazer parte do Conselho de Justificação, sob pena de nulidade:

a

o oficial que formulou a denúncia;

b

os oficiais que tenham entre si, ou com o denunciante ou o acusado, parentesco consangüíneo ou afim na linha reta ou até o quarto grau da consangüinidade colateral ou de natureza civil;

c

os oficial subalternos.

Art. 4º

Será submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou "ex officio", o oficial da Marinha, do Exército e da Aeronáutica que:

a

fôr acusado, oficialmente, ou por qualquer meio lícito de publicidade, de haver procedido incorretamente no desempenho de cargo ou comissão, de ter tido conduta irregular, ou praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decôro da classe;

b

fôr considerado moralmente inidôneo, quando cogitado para promoção, por maioria de votos dos membros que compõem qualquer Comissão de Promoções;

c

revelar incapacidade marcante para o exercício de suas funções, quer em situação normal ,quer por ocasião de prova de instrução, de manobras ou operações de guerra;

d

fôr condenado, no fôro militar ou comum, a qualquer pena até 2 (dois) anos de privação de liberdade, por crime de natureza dolosa, tão logo transite em julgado a sentença;

e

ostensiva ou clandestinamente pertencer a partido ou associação que, legalmente, tenham sido impedidos de funcionar, exercer atividade a êles ligada ou realizar propaganda de suas doutrinas.

§ 1º

Consideram-se, entre outros, para os efeitos desta lei, ato de filiação ou atividade ligada a partido ou associação a que se refere êste artigo:

a

a inscrição, ostensiva ou clandestina, como membro do partido ou associação;

b

a prestação ou angariação de valôres em benefício do partido ou associação;

c

a colaboração, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco e doloso, nas atividades de partido ou associação.

§ 2º

Tratando-se de acusação prevista na alínea "B" dêste artigo, a Comissão de Promoções deverá, obrigatoriamente fornecer ao Conselho as informações que a levaram a concluir sôbre a falta de idoneidade do oficial.

Art. 5º

O oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, em razão de qualquer dos fatos a que se referem as alíneas d e e do art. 4º desta lei, será, automaticamente, afastado de suas funções.

Parágrafo único

Nos casos das alíneas a, b e c do art. 4º, o oficial poderá ser afastado ou não do cargo ou função, a critério do Ministro respectivo.

Art. 6º

O Conselho de Justificação funcionará no local que a autoridade que julgar melhor indicado para a apuração do fato.

Art. 7º

O Conselho de Justificação só funcionará com a totalidade de seus membros e será presidido pelo oficial mais antigo; o que se lhe seguir em antigüidade será interrogante e relator e, o mais moderno, escrivão.

Parágrafo único

No Conselho constituído de Oficiais-Generais, poderá o presidente requisitar um Oficial Superior para servir de escrivão.

Art. 8º

Reunido o Conselho de Justificação, convocado previamente pelo presidente, em lugar, dia e hora designados com antecedência, presente o justificante, o presidente mandará proceder à leitura e à autuação dos documentos que instituíram o ato de nomeação do Conselho; e, em seguida, ordenará a qualificação e o interrogatório do justificante, o que será reduzido a auto, assinado por todos os membros do Conselho e pelo justificante, fazendo-se a juntada de todos os documentos por êste oferecidos.

Art. 9º

Aos membros do Conselho de Justificação é lícito reperguntar ao justificante e às testemunhas sôbre o objeto da acusação e, bem assim, propor diligências para o esclarecimento do fato.

Art. 10º

Ao justificante é assegurada ampla defesa, tendo êle, após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham com minúcia o relato dos fatos e a descrição dos atos imputados ao justificaste.

§ 1º

Em sua defesa, poderá o justificante requerer a produção, perante o Conselho, de tôdas as provas permitidas no Código Penal Militar. Aquelas que se realizarem mediante Carta Precatória serão efetuadas perante a Auditoria Militar da região respectiva.

§ 2º

... VETADO ...

§ 3º

... VETADO ...

Art. 11

O Conselho de Justificação poderá inquirir ou receber, por escrito, esclarecimentos do acusador, ouvindo, posteriormente, a respeito o justificante.

Art. 12

Realizar tôdas as diligências, o Conselho de Justificação passará a deliberar, em sessão secreta, sôbre o relatório a ser redigido, que concluíra, por maioria de votos, se o justificante é ou não culpado da acusação que lhe foi feita.

§ 1º

o relatório deverá ser escrito ou datilografado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho.

§ 2º

Ao membro vencido será facultada a justificação de voto, por escrito.

Art. 13

O prazo para conclusão dos trabalhos do Conselho de Justificação é de 30 (trinta) dias. Por motivos excepcionais, a autoridade nomeante poderá prorrogá-lo pelo prazo que se fizer justificadamente necessário à sua conclusão.

Art. 14

Lavrado o relatório, com um têrmo de encerramento escrito pelo escrivão, o processo será enviado ao Ministro da respectiva Pasta Militar, que, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aceitando ou não o parecer do Conselho de Justificação e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:

a

o arquivamento do processo, se considerar procedente a justificação;

b

a remessa do processo à autoridade militar competente para a aplicação da punição, se o fato ou o ato apurado constituir falta disciplinar;

c

a remessa do processo ao Auditor competente, se o fato ou o ato apurado constituir crime;

d

a remessa do processo ao Superior Tribunal Militar, se o fato ou ato apurado estiver previsto no art. 4º.

Art. 15

No Superior Tribunal Militar, distribuído o processo, será o mesmo relatado por um dos Ministros, que antes, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para a defesa se manifestar por escrito sôbre as conclusões do Conselho de Justificação.

§ 1º

... VETADO ...

§ 2º

Concluída esta fase, será o processo submetido a julgamento.

Art. 16

O Superior Tribunal Militar, se julgar provado que o oficial se acha enquadrado numa das situações previstas no art. 4º e alíneas, seu § 1º e alíneas deverá conforme o caso:

a

declará-lo indigno do oficialato ou com êle incompatível, aplicando-lhe, em conseqüência, a perda de pôsto e patente, de acôrdo com o § 2º do art. 94 da Constituição promulgada em 24 de janeiro de 1967;

b

ou determinar a reforma do oficial, na forma prevista na letra "d" do art. 25 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965 (Lei de Inatividade dos Militares) . A reforma do oficial será no pôsto por êle ocupado, com os vencimentos dêsse pôsto proporcionais ao seu tempo de serviço.

Parágrafo único

Os processos de perda de patentes e os de reforma, referidos nas letras "a" e "b", serão encaminhados pelo Ministro da respectiva Pasta Militar ao Presidente da República, logo após a publicação do julgamento final do Superior Tribunal Militar.

Art. 17

Esta lei se aplica, no que couber, às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º

São da competência dos Governadores e do Prefeito do Distrito federal as atribuições previstas na presente lei para os Ministros Militares.

§ 2º

O Conselho de Justificação compor-se-á de oficiais da Corporação a que pertencer o justificante, nas condições especificadas no art. 3º e seu parágrafo único. Não havendo na Corporação oficias que preencham essas condições, o Conselho será completado com oficiais do Exército, mediante solicitação do Governador ou do Prefeito do Distrito Federal.

Art. 18

Prescrevem em 6 (seis) anos os casos previstos na presente lei, computados na data em que forem praticados.

Art. 19

Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos de acôrdo com o dispôsto no Código da Justiça Militar .

Art. 20

Ao art. 91 do Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938 (Código da Justiça Militar) , fica acrescentada a seguinte alínea: " f) julgar em instância única os processos oriundos do Conselho de Justificação."

Art. 21

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22

Ficam revogados o Decreto-lei nº 2.746, de 5 de novembro de 1940 , a Lei nº 1.057-A, de 28 de janeiro de 1950 , e a Lei nº 2.738, de 20 de fevereiro de 1956 , e demais disposições em contrário.


a. costa e silva Luís Antônio da Gama e Silva Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1967