“Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal
- Lei8.699 de 27/08/1993
Art. 1º - O art. 24 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se como § 1º o parágrafo único existente: "Art. 24(...) § 2º Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública."...
- Lei8.884 de 11/06/1994
Lei AntiTruste
Art. 86 - O art. 312 do Código de Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 312 - a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."...
- Lei7.087 de 29/12/1982
Art. 46, III - condenado por crime de natureza dolosa e de que tenha resultado a morte do respectivo segurado.
- Lei4.726 de 13/07/1965
Art. 38, III - Os documentos de constituição ou alteração de sociedades comerciais de qualquer espécie ou modalidade em que figure como sócio diretor ou gerente, pessoa que esteja processada ou tenha sido definitivamente condenada pela prática de crime cuja pena vede, ainda que de modo temporário, o acesso a funções ou cargos públicos, ou por crime de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, peita ou suborno, peculato, ou ainda, por crime contra a propriedade, a economia popular ou a fé pública.
- Lei6.248 de 08/10/1975
Art. 1º - O art. 16 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 16 (...) Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido, na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados: a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil; b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal ...
- Lei6.731 de 04/12/1979
Art. 1º, §2º - É vedada a habilitação na categoria profissional ao liberado condicional que tenha sido condenado por prática de crime contra os costumes ou o patrimônio." "Art. 72 O Conselho Nacional de Trânsito estabelecerá os tipos, métodos, processos e modalidades a serem empregados nos exames necessários à habilitação." "Art. 74 Para habilitar-se a dirigir veículos de transportes coletivos e de cargas perigosas, o condutor deverá possuir vinte e um anos de idade.
- Lei4.888 de 09/12/1965
Art. 4º - A infração da presente Lei constitui crime previsto no art. 196 e seus parágrafos do Código Pena l.
- Lei7.284 de 11/12/1984
Art. 25, IV - o beneficiário que tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do contribuinte.