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Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal

  • Lei6.191 de 17/12/1974

    Art. 3º - As despesas de capital, programadas com base nos recursos considerados disponíveis, à vista da previsão de despesas correntes, desdobrar-se-ão na seguinte forma: Aplicação no Triênio Cr$ de 1975 A - Despesas por Órgãos 1975 1976 1977 1. À Conta de Recursos do Tesouro Órgão Auxiliar do Poder Legislativo - Tribunal de Contas do Distrito Federal . 1.161.000 1.161.000 1.161.000 Poder Executivo - Gabinete do Governador (...) 780.000 803.000 859.000 - Departamento de Educação Física, Esporte e Recreação (...) 200.000 206.000 220.000 - Departamento de Turismo (...)...

  • Lei5.641 de 03/12/1970

    Art. 3º - A Despesa do Distrito Federal será efetuada de acôrdo com a programação estabelecida nos quadros anexos, distribuída pelas Unidades Orçamentárias conforme o seguinte desdobramento: Despesas por Programas Cr$ Administração(...) 122.340.200,00 Agropecuária (...) 20.500.000,00 Assistência e Previdência (...) 8.818.000,00 Defesa e Segurança (...) 64.000.000,00 Educação (...) 92.492.300,00 Energia (...) 2.000.000,00 Habitação e Planejamento urbano (...) 72.220.000,00 Saúde e Saneamento (...) 104.065.500,00 Transporte (...) 12.500.000,00 Total (...) 498.936.000,00 Fundo de Reservas Orçamentária (.....

  • Lei9.021 de 30/03/1995

    Art. 5º - Os arts. 26 e 38 e §§ 4º, 6º e 7º do art. 54 da Lei nº 8.884, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 26 . A recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo Cade, SDE, Seae, ou qualquer entidade pública atuando na aplicação desta lei, constitui infração punível com multa diária de 5.000 Ufir, podendo ser aumentada em até vinte vezes se necessário para garantir sua eficácia em razão da situação econômica do infrator." " Art. 38 A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda será informada por ofício da in...

  • Lei5.437 de 16/05/1968

    Art. 4º - O artigo 54 e parágrafos, e o artigo 56, do Decreto-lei nº 274, de 28 de fevereiro de 1967 , passam a ter a seguinte redação: " Art. 54 O pessoal do Quadro Provisório poderá ser aproveitado em cargos vagos do Quadro Permanente, atendido o interêsse da administração e observados os critérios fixados neste artigo. § 1º O aproveitamento dos funcionários nomeados ou admitidos mediante habilitação em concurso ou prova pública de caráter competitivo será processado independentemente de outras formalidades, em cargos de atribuições iguais ou equivalentes às daqueles que ocupam atualmen...

  • Lei12.522 de 11/11/2011

    Art. 1º - O art. 32 da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010, passa A vigorar com A seguinte redação: " Art. 32 A transferência de recursos A título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12....

  • Lei13.365 de 29/11/2016

    Art. 1º, §2º, III - (...) c) a indicação da Petrobras como operador e sua participação mínima, nos termos do art. 4º ; (...)" (NR) " Art. 14 a Petrobras poderá participar da licitação prevista no inciso II do art. 8º, inclusive para ampliar sua participação mínima definida nos termos do art. 4º ." (NR) "Art. 15 (...) IV - a formação do consórcio previsto no art. 20 e, nos termos do art. 4º, caso a Petrobras seja indicada como operador, a participação mínima desta empresa; (...)" (NR) " Art. 20 O licitante vencedor deverá constituir consórcio com a empresa pública de que trata o § 1º d...

  • Lei13.680 de 14/06/2018

    Art. 2º - A Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A: " Art. 10-A É permitida a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal. § 1º O produto artesanal será identificado, em todo o território nacional, por selo único com a indicação ARTE, conforme regulamento. § 2º O registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo, bem c...

  • Lei5.865 de 12/12/1972

    Art. 5º - A Despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do Artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente Lei, obedecidos os seguintes desdobramentos: 1. DESPESA POR PROGRAMA Cr$1,00 Administração (...) 153.615.200 Agropecuária (...) 27.334.000 Assistência e Previdência(...) 13.981.000 Defesa e Segurança (...) 97.560.000 Educação (...) 167.989.400 Energia (...) 13.900.000 Habitação e Planejamento Urbano (...) 74.835.000 Saúde e Saneamento (...) 125.814.500 Transporte (...) 31.141.000 TOTAL (...) 706.170.100 DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA Poder Executivo ...