“Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal
- Lei7.858 de 24/10/1989
Art. 3º, b - 25202.13764471.151 - Construção e Ampliação de Sistemas de Abastecimento D'Água. "... NCz$ 500.000,00 para abastecimento de água da Cidade de Visconde do Rio Branco - MG; NCz$ 400.000,00 para abastecimento de água da Cidade de Valença - BA; NCz$ 800.000,00 para abastecimento de água da Cidade de Ituiutaba - MG; NCz$ 300.000,00 para construção da adutora do Rio Fundo, no Município de Estância - SE; NCz$ 500.000,00 para ampliação do serviço de água em São Cristóvão - SE; NCz$ 50.000,00 para abastecimento d'água do Município de Passira - PE; NCz$ ...
- Lei13.415 de 16/02/2017
Art. 10 - O art. 16 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 16 (...) § 2º Os programas educacionais obrigatórios deverão ser transmitidos em horários compreendidos entre as sete e as vinte e uma horas. § 3º O Ministério da Educação poderá celebrar convênios com entidades representativas do setor de radiodifusão, que visem ao cumprimento do disposto no caput , para a divulgação gratuita dos programas e ações educacionais do Ministério da Educação, bem como à definição da forma de distribuição dos programas relativos à educação básica, profissio...
- Lei14.322 de 06/04/2022
Art. 1º - Os arts. 60 e 61 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei Antidrogas), passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 60 (...) § 5º Decretadas quaisquer das medidas previstas no caput deste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas, ou requeira a produção delas, acerca da origem lícita do bem ou do valor objeto da decisão, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita. § 6º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veícul...
- Lei7.547 de 03/12/1986
Art. 3º - As despesas de capital, programadas com base nos recursos considerados disponíveis, à vista da previsão de despesas correntes, desdobrar-se-ão na seguinte forma: Aplicação no triênio CZ$ de 1987 1987 1988 1989 A - DESPESAS POR ÓRGÃOS 1. Á Conta de Recursos do Tesouro Instituto de Tecnologia Alternativa do Distrito Federal(...) 300 300 300 Procurador Geral(...) 1 1 1 Secretaria do Governo(...) 2 2 2 Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos(...) 1 1 1 Secretaria de Finanças(...) 537.115 537.115 537.115 Secretaria de Saúde - Entid...
- Lei6.967 de 09/12/1981
Art. 2º - Na forma e no limite definido no art. 1º desta Lei, o superávit financeiro e o excesso de arrecadação das receitas do Governo do Distrito Federal, independentemente de origem e de destinação específica, serão aplicados no reforço da seguinte programação: 1100 - Gabinete do Governador (...) Cr$50.000.000,00 1101 - Gabinete do Governador (...) 1101.03070202.003 - Assessoramento Superior (...) Cr$50.000.000,00 1300 - Secretaria do Governo (...) Cr$200.000.000,00 1301 - Secretaria do Governo (...) 1301.03090212.010 - Manutenção das Atividades da Secretaria do Governo (...) Cr$200.000.000,00 1400 - Sec...
- Lei14.259 de 07/12/2021
Art. 1º - A Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021 , passa A vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12 (...) § 6º (...) VI - A efetivação do pagamento apenas ao contratado, vedado o pagamento A terceiro não integrante da relação contratual; VII - A nulidade de pleno direito da alteração contratual que busque incluir parte não constante da relação contratual e que implique recebimento de valores provenientes da Administração sob qualquer circunstância, o que acarretará apuração de responsabilidade funcional. § 7º Excetuam-se do disposto no inciso V...
- Lei6.599 de 01/12/1978
Art. 5º - A Despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no anexo II da presente Lei obedecidos os seguintes desdobramentos: 1. Despesa por Função Legislativa (...) 72.396.000 Judiciária (...) 5.669.000 Administração e Planejamento (...) 1.630.787.000 Agricultura (...) 146.432.000 Defesa Nacional e Segurança Pública (...) 671.400.000 Educação e Cultura (...) 1.571.266.000 Habitação e Urbanismo (...) 532.651.000 Indústria, Comércio e Serviços (...) 27.611.000 Saúde e Saneamento (...) 1.033.756.000 Assistência e Previdência (...) 384.290...
- Lei6.396 de 09/12/1976
Art. 5º - A Despesa do Tesouro, a que se refere o Item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente Lei obedecidos os seguintes desdobramentos: 1. DESPESA POR FUNÇÃO Legislativa(...) 22.505.800 Judiciária(...) 5.918.200 Administração e Planejamento(...) 613.511.800 Agricultura(...) 69.457.400 Defesa Nacional e Segurança Pública(...) 321.924.100 Educação e Cultura(...) 697.233.000 Habilitação e Urbanismo(...) 235.697.300 Industria, Comércio e Serviços(...) 12.003.100 Saúde e Saneamento(...) 417.913.900 Assistência e Previdência (...) 120.355.200 Transpor...