“Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal
- Decreto-Lei7.930 de 03/09/1945
Art. 56 - Constitui crime contra a economia popular, sujeito a processo e julgamento perante o Tribunal de Segurança Nacional, na forma da legislação em vigor:...
- Decreto-Lei5.688 de 22/07/1943
Art. 1º, §4º - O contrato que interessar à segurança pública ou à defesa do país não será publicado nem registrado no Tribunal de Contas."...
- Decreto-Lei2.590 de 17/09/1940
Art. 3º - O art. 33 do decreto-lei nº 986, de 27 de dezembro de 1938 , passa a ter a seguinte redação: "Os Promotores de Justiça que mostrarem desídia ou descaso na defesa dos interesses da União, mediante representação fundamentada dos Procuradores Regionais, poderão ser dispensados das funções do Ministério Público Federal, por portaria do Procurador Geral, sem prejuizo de outras sanções em que incorrerem. No caso de dispensa, as causas a seu cargo serão confiadas ao Promotor da comarca mais próxima, ou passarão diretamente aos Procuradores Regionais, se na comarca não ...
- Decreto-Lei8.527 de 31/12/1945
Art. 11, II, d - os processos por crimes contra a honra no caso do art. 85 do Código de Processo Penal ;...
- Decreto-Lei1.005 de 21/10/1969
Art. 8º, a - as invenções de finalidade contrária às leis, à moral, à saúde, à segurança pública, aos cultos religiosos e aos sentimentos dignos de respeito e veneração;...
- Decreto-Lei510 de 20/03/1969
Art. 14, Parágrafo Único - Se qualquer dos atos especificados neste artigo importar ameaça ou atentado à segurança nacional. Pena: Detenção, de 1 a 4 anos. Art. 40 Importar, fabricar, ter em depósito ou sob sua guarda, comprar, vender, doar, ou ceder, transportar ou trazer consigo armas de fogo ou engenhos privativos das Fôrças Armadas, ou quaisquer instrumentos de destruição ou terror. Pena: Reclusão, de 1 a 3 anos. Art. 41 Incitar à prática de qualquer dos crimes previstos neste Decreto-lei, ou fazer-lhes a apologia ou a dos seus autores. Pena: Detenção, de 1 a...
- Decreto-Lei3 de 27/01/1966
Art. 5º, §2º - Ante a necessidade do serviço, o Delegado do Trabalho Marítimo poderá solicitar, de outros órgãos da administração pública, civil e militar, a colaboração do pessoal que se fizer necessária ao desempenho de suas funções.
- Decreto-Lei8.768 de 21/01/1946
Art. 3º, §1º - Para efeito de indenização devida por essas majorações, o IPASE remeterá, semestralmente, á Diretoria da Despesa Pública a relação das importâncias pagas.