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Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal

  • Lei8.156 de 28/12/1990

    Art. 3º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União ( Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990 ) créditos especiais para atender à programação constante do Anexo V desta Lei, no valor de Cr$ 57.328.000,00 (cinqüenta e sete milhões, trezentos e vinte e oito mil cruzeiros) em favor da Fundação Serviços de Saúde Pública.

  • Lei5.997 de 18/12/1973

    Art. 7º, Parágrafo Único - Poderão, igualmente, concorrer à transposição ou transformação dos respectivos cargos efetivos, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos os funcionários de outros órgãos da Administração Pública que se encontrem prestando serviços, na qualidade de requisitados, à referida Secretaria, desde que sejam concorrentes dos Grupos de que trata esta Lei, caso haja concordância do órgão de origem.

  • Lei9.276 de 09/05/1996

    Art. 4º, IV - Fundo Nacional de Saúde;...

  • Lei14.083 de 17/11/2020

    Art. 1º - Ficam alterados, na forma dos Anexos I e II, os identificadores de resultado primário constantes do Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020) , no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no valor de R$ 869.038.273,00 (oitocentos e sessenta e nove milhões trinta e oito mil duzentos e setenta e três reais).

  • Lei7.746 de 30/03/1989

    Art. 10, Parágrafo Único - Os servidores do Tribunal Federal de Recursos e da Justiça Federal de primeiro grau, bem como de órgãos da Administração Pública que se encontrem em exercício no atual Conselho da justiça Federal poderão ser aproveitados no Quadro de Pessoal criado neste artigo, aplicando-se a estes o disposto no parágrafo único, do art. 17, desta Lei.

  • Lei14.506 de 26/12/2022

    Art. 2º - Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação de dotações orçamentárias, referentes a emendas de comissão, conforme indicado no Anexo II.

  • Lei53 de 18/05/1935

    Art. 1º - Os recursos constantes da verba 22ª, sub-consignação 1, do orçamento vigente do Ministério da Educação e Saúde Publica, serão distribuídos de acordo com as disposições dos decretos mencionados na aludida subconsignação, até que seja decretada legislação especial sobre a matéria, prorrogando para 31 de julho o prazo de habilitação de que cogitam os referidos decretos.

  • Lei8.977 de 06/01/1995

    Art. 25, §4º - Qualquer pessoa que se sinta prejudicada por prática da concessionária de telecomunicações ou da operadora de TV a Cabo ou por condições que impeçam ou dificultem o uso de canais ou do serviço, poderá representar ao Poder Executivo, que deverá apreciar o assunto no prazo máximo de trinta dias, podendo convocar audiência pública se julgar necessário.