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Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal

  • Lei13.808 de 15/01/2019

    Art. 4º, §6º, III - houver impedimento técnico ou legal que impeça a execução da despesa, ou o cancelamento possibilitar o remanejamento entre grupos de natureza de despesa no âmbito da mesma emenda; e IV - não houver redução do montante de recursos orçamentários destinados nesta Lei, por autor, a ações e serviços públicos de saúde.

  • Lei2.855 de 28/08/1956

    Art. 1º - Fica restituída ao patrimônio do Estado de Minas Gerais a plena propriedade do imóvel outrora situado na Avenida Afonso Pena nº 1.534, na cidade de Belo Horizonte, o qual fôra doado à União pelo mesmo Estado, nos têrmos da escritura publica lavrada, aos 27 de maio de 1912, em notas do tabelião Plínio de Mendonça, da mesma cidade para o fim de ali fazer funcionar a Escola de Aprendizes Artífices do Estado de Minas Gerais, objetivo transferido, em 1925 para o imóvel identicamente doado á União pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, situado na mesma cidade, no...

  • Lei6.177 de 11/12/1974

    Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento da União, aprovado pela Lei número 5.964, de 10 de dezembro de 1973 , até o limite de Cr$ 726.500.000,00 (setecentos e vinte e seis milhões e quinhentos mil cruzeiros), conforme a especificação seguinte: Cr$1,00 2800 - ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO 2801 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda 2801.0107.1040 - Modernização e Aumento da Produtividade do Sistema de Fiscalização e Arrecadação - PLANGEF 4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial (...) 90.500.000 2801.0107.2070 - Encargos da D...

  • Lei11.076 de 30/12/2004

    Art. 53 - Os arts. 22, parágrafo único, e 38 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 (...) Parágrafo único. A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário." (NR) "Art. 38 Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser ...

  • Lei11.803 de 05/11/2008

    Art. 2º - Os arts. 1º e 3º da Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001 , passam a vigorar acrescidos dos seguintes incisos: "Art. 1º (...) IX - assegurar ao Banco Central do Brasil a manutenção de carteira de títulos da dívida pública em dimensões adequadas à execução da política monetária. (...)………(...)" (NR) "Art. 3º (...) VIII - direta, sem contrapartida financeira, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, na hipótese de que trata o inciso IX do art. 1º. (...)" (NR)...

  • Lei13.853 de 08/07/2019

    Art. 2º - a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios." (NR) "Art. 3º (...) II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou (...)" (NR) "Art. 4º (...) § 4º Em nenhum caso a totalidade dos dados pes...

  • Lei13.655 de 25/04/2018

    Art. 1º, §1º - A convocação conterá A minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver.

    • Lei12.314 de 19/08/2010

      Art. 2º, §1º, I - nos casos dos incisos III e IV e das alíneas b, d e f do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; (...) III - nos casos do inciso V, das alíneas a, h, l e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos; (...) VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos." (NR) "Art. 7...