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Lei nº 11.803 de 5 de Novembro de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, dispõe sobre a utilização do superávit financeiro em 31 de dezembro de 2007, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 435, de 2008, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Congresso Nacional, em 5 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República


Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a carteira de títulos mantida pelo Banco Central do Brasil para fins de condução da política monetária, sobre o resultado financeiro das operações com reservas e derivativos cambiais, sobre as sistemáticas de pagamento e de compensação de valores envolvendo a moeda brasileira em transações externas e sobre a utilização do superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional em 31 de dezembro de 2007.

Art. 2º

Os arts. 1º e 3º da Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001 , passam a vigorar acrescidos dos seguintes incisos: "Art. 1º (...) IX - assegurar ao Banco Central do Brasil a manutenção de carteira de títulos da dívida pública em dimensões adequadas à execução da política monetária. (...)………(...)" (NR) "Art. 3º (...) VIII - direta, sem contrapartida financeira, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, na hipótese de que trata o inciso IX do art. 1º. (...)" (NR)

Art. 5º

Para pagamento dos valores a que se refere o inciso II do caput do art. 9º da Medida Provisória nº 2.179-36, de 24 de agosto de 2001 , poderão ser emitidos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna (DPMFi) adequados aos fins de política monetária, com características definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 13.820, de 2019) (Vigência

Art. 9º

É o Banco Central do Brasil autorizado a abrir crédito aos Bancos Centrais da República Argentina e do Uruguai, sob a forma de margem de contingência reciprocamente concedida no âmbito do Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML), observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.822, de 2013)

I

Banco Central da República Argentina: até o montante de US$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de dólares norte-americanos); e (Incluído pela Lei nº 12.822, de 2013)

II

Banco Central do Uruguai: até o montante de US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares norte-americanos). (Incluído pela Lei nº 12.822, de 2013)

Parágrafo único

O funcionamento da margem de contingência referida no caput obedecerá à disciplina contida em convênios bilaterais entre o Banco Central do Brasil e os Bancos Centrais da República Argentina e do Uruguai. (Redação dada pela Lei nº 12.822, de 2013)

Art. 10º

Ato normativo conjunto do Banco Central do Brasil e do Ministério da Fazenda regulamentará os procedimentos necessários para a execução do disposto nos arts. 2º e 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.820, de 2019) (Vigência :

§ 2º

O Banco Central do Brasil regulamentará a utilização da margem de contingência a que se refere o art. 9º desta Lei.

Art. 11

O superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional em 31 de dezembro de 2007 poderá ser destinado à amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal interna.

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica às fontes de recursos decorrentes de vinculação constitucional e de repartição de receitas a Estados e Municípios.

Art. 12

O disposto no art. 6º desta Lei aplica-se às operações realizadas a partir de 2 de janeiro de 2008.

Parágrafo único

O resultado financeiro líquido das operações realizadas até a data da publicação da Medida Provisória nº 435, de 26 de junho de 2008 , será acumulado para fins de compensação e liquidação entre as partes, juntamente com o resultado financeiro das demais operações realizadas até 30 de junho de 2008.

Art. 13

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 14

Ficam revogados os §§ 1º e 3º do art. 2º e o art. 10 da Medida Provisória nº 2.179-16, de 24 de agosto de 2001.


Senador GARIBALDI ALVES FILHO Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2008