GETULIO VARGAS. Francisco Campos. A. de Souza Costa. Eurico G. Dutra. Henrique A. Guilhem. Oswaldo Aranha. João de Mendonça Lima. Fernando Costa. Gustavo Capanema. João Carlos Vital.
Art. 5º, Parágrafo Único - A Gratificação de Atividade A que se refere este artigo não servirá de base para o cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto previdenciário ou proventos de aposentadoria.
A. COSTA E SILVA Ivo Arzua Pereira Hélio Beltrão...
Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1976, fica:...
Art. 5º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a fazer a necessária contenção de despesas em importância correspondente ao saldo não compensado nas condições do artigo precedente.
Art. 3º - Verificada a existência de matéria ofensiva à moral e aos bons costumes, o Ministro da Justiça proibirá a divulgação da publicação e determinará a busca e a apreensão de todos os seus exemplares.
Art. 8º - A aplicação do disposto neste Decreto-lei não prejudicará A mudança, na época própria, de uma para outra faixa gradual de vencimento, ou, se for o caso, A percepção do vencimento do Nível, dentro de respectiva classe, do servidor incluído no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma determinada pelo parágrafo único do artigo 2º, do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30 do Ato Institucional número 2, de 27 de outubro de 1965; e CONSIDERANDO que interessa à ordem pública evitar pendências e litígios sôbre a execução de contratos, ensejados por interpretações divergentes quanto à legalidade de estipulações sôbre a moeda de pagamento; CONSIDERANDO que interessa fundamentalmente à segurança nacional a determinação daqueles casos em que, nas relações entre particulares, podem ser pactuadas cláusulas de pagamento em ouro ou em mo...