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Decreto-Lei nº 636 de 19 de Agosto de 1938

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o prazo de validade de concursos realizados anteriormente à lei n. 284.

O Presidente da Republica usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.


Art. 1º

Todos os concursos para cargos públicos federais, realizados anteriormente à vigência da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936 , e cujos prazos de validade hajam ou venham a expirar entre a data da referida lei e 31 de dezembro do corrente ano, ficam com a respectiva validade prorrogada até esta última data.

Art. 2º

Todos os concursos para cargos públicos federais realizados antes de entrar em vigor a citada lei, sem prazo de validade estipulado aos respectivos editais, terão essa validade terminada em 31 de dezembro deste ano.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Francisco Campos. A. de Souza Costa. Eurico G. Dutra. Henrique A. Guilhem. Oswaldo Aranha. João de Mendonça Lima. Fernando Costa. Gustavo Capanema. João Carlos Vital.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31/12/1938