Artigo 2º do Decreto-Lei nº 636 de 19 de Agosto de 1938
Dispõe sobre o prazo de validade de concursos realizados anteriormente à lei n. 284.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Todos os concursos para cargos públicos federais realizados antes de entrar em vigor a citada lei, sem prazo de validade estipulado aos respectivos editais, terão essa validade terminada em 31 de dezembro deste ano.