Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 636 de 19 de Agosto de 1938

Dispõe sobre o prazo de validade de concursos realizados anteriormente à lei n. 284.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Todos os concursos para cargos públicos federais realizados antes de entrar em vigor a citada lei, sem prazo de validade estipulado aos respectivos editais, terão essa validade terminada em 31 de dezembro deste ano.