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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 636 de 19 de Agosto de 1938

Dispõe sobre o prazo de validade de concursos realizados anteriormente à lei n. 284.

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Art. 1º

Todos os concursos para cargos públicos federais, realizados anteriormente à vigência da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936 , e cujos prazos de validade hajam ou venham a expirar entre a data da referida lei e 31 de dezembro do corrente ano, ficam com a respectiva validade prorrogada até esta última data.