“Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal
- Decreto-Lei439 de 27/01/1969
A. COSTA E SILVA Antonio Delfim Netto Márcio de Souza e Mello Helio Beltrão...
- Decreto-Lei52 de 18/11/1966
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , em razões da vigência do Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 31, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e CONSIDERANDO os têrmos da Exposição de Motivos GM/nº 2.076-66, do Ministério da Viação e Obras Públicas. CONSIDERANDO a necessidade do aproveitamento de recursos, atualmente inaplicáveis, existentes no Departamento Nacional de Obras de Saneamento, provenientes de saldos orçamentários de exercícios anterio...
- Decreto-Lei1.997 de 30/12/1982
Art. 1º, II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.
- Lei8.035 de 27/04/1990
Art. 1º - São revogadas, desde sua edição, a Medida Provisória nº 153, de 15 de março de 1990 , que define os crimes de abuso do poder econômico, e dá outras providências, e a Medida Provisória nº 156, de 15 de março de 1990 , que "define crimes contra a Fazenda Pública, estabelecendo penalidades aplicáveis a contribuintes, servidores fazendários e terceiros que os pratiquem".
- Decreto-Lei1.455 de 07/04/1976
Art. 15-a - Poderá ser autorizada a instalação de lojas francas para a venda de mercadoria nacional ou estrangeira contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira. (Incluído pela Lei nº 12.723, de 2012)...
- Decreto-Lei37 de 02/12/1937
Art. 6º - As contravenções a esta lei serão punidas com pena de prisão de dois a quatro meses e, multa de cinco a dez contos de réis. O julgamento será da competência do Tribunal de Segurança Nacional e o processo, a ser organizado no regimento interno do mesmo Tribunal, seguirá o rito sumaríssimo.
- Decreto-Lei2.340 de 26/06/1987
Art. 1º, I - aparelhar a Usina de Ipanema dos elementos necessários a industrialização da apatita, organizando meios de transporte e executando as obras indispensáveis a esse fim;...
- Decreto-Lei1.865 de 26/02/1981
Fixado por sentença o valor das indenizações, A empresa, quando for o caso, complementará o depósito A que se refere o parágrafo 2º do artigo 3º, no prazo que lhe for determinado. Art . 5º - A renda, fixada por acordo ou por sentença, será reajustada anualmente, A partir do 13º (décimo terceiro) mês de sua vigência, proporcionalmente à variação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou índice que legalmente o substituir. Art . 6º - A empresa poderá, A qualquer tempo, cessar total ou parcialmente os trabalhos de prospecção, pesquisa ou lavra, promovendo...