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Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.177 de 21/06/1971

    Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará este Decreto-lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

  • Decreto-Lei4.081 de 03/02/1942

    Art. 9º - Os funcionários federais, estaduais e municipais ficam obrigados a colaborar com o D.N.I.C. e com as repartições de estatística para a boa execução do serviço de registo e estatística industrial, quer levando àqueles órgãos da administração pública informes e esclarecimentos, quer fiscalizando o cumprimento da presente lei.

  • Decreto-Lei1.252 de 22/12/1972

    Art. 6º - O Poder Executivo, por proposta do Ministério da Aeronáutica, baixará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste decreto-lei, a regulamentação que se fizer necessária, à sua execução.

  • Decreto-Lei2.406 de 05/01/1988

    Art. 3º - O reajuste monetário dos saldos devedores dos contratos de financiamento, para efeito de apuração do saldo devedor residual de que trata o artigo anterior, será feito com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), no período de 28 de fevereiro de 1986 a 30 de novembro de 1986 e, após esta data, com base no índice que for utilizado para corrigir o saldo dos depósitos em cadernetas de poupança, observando-se a periodicidade de atualização dos saldos de cada contrato.

  • Decreto-Lei2.007 de 11/01/1983

    Art. 1º, II - 30% (trinta por cento), a partir dede junho de 1983.

  • Decreto-Lei301 de 28/02/1967

    Art. 54, §5º - No cálculo dos proventos da aposentadoria de servidor do quadro especial não será considerada nenhuma retribuição decorrente de contrato de trabalho com a SUDESUL, mesmo que a aposentadoria ocorra na vigência do contrato.

  • Decreto-Lei788 de 26/08/1969

    Art. 8º - Aos integrantes das séries de classes do Grupo Ocupacional Fisco, sujeitos ao regime de remuneração é vedado o exercício de outra atividade profissional, pública ou privada, exceto o exercício simultâneo de outro cargo, que não constitua acumulação vedada por lei, ou o exercício de magistério relacionado com as atribuições da série de classes.

  • Decreto-Lei1.967 de 23/11/1982

    Art. 20 - A base de cálculo do imposto, no caso de lançamento ex officio , será convertida em número de ORTN mediante A divisão de seu valor, em cruzeiros, pelo valor de uma ORTN no mês subseqüente ao último mês do período-base correspondente.