“Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.252 de 22/12/1972
Art. 6º - O Poder Executivo, por proposta do Ministério da Aeronáutica, baixará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste decreto-lei, a regulamentação que se fizer necessária, à sua execução.
- Decreto-Lei2.007 de 11/01/1983
Art. 1º, II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.
- Decreto-Lei2.406 de 05/01/1988
Art. 3º - O reajuste monetário dos saldos devedores dos contratos de financiamento, para efeito de apuração do saldo devedor residual de que trata o artigo anterior, será feito com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), no período de 28 de fevereiro de 1986 a 30 de novembro de 1986 e, após esta data, com base no índice que for utilizado para corrigir o saldo dos depósitos em cadernetas de poupança, observando-se a periodicidade de atualização dos saldos de cada contrato.
- Decreto-Lei301 de 28/02/1967
Art. 54, §5º - No cálculo dos proventos da aposentadoria de servidor do quadro especial não será considerada nenhuma retribuição decorrente de contrato de trabalho com a SUDESUL, mesmo que a aposentadoria ocorra na vigência do contrato.
- Decreto-Lei1.346 de 15/06/1939
Art. 7º, b - julgar as suspeições arguídas contra os seus membros ou contra o presidente;...
- Decreto-Lei788 de 26/08/1969
Art. 8º - Aos integrantes das séries de classes do Grupo Ocupacional Fisco, sujeitos ao regime de remuneração é vedado o exercício de outra atividade profissional, pública ou privada, exceto o exercício simultâneo de outro cargo, que não constitua acumulação vedada por lei, ou o exercício de magistério relacionado com as atribuições da série de classes.
- Decreto-Lei1.967 de 23/11/1982
Art. 20 - A base de cálculo do imposto, no caso de lançamento ex officio , será convertida em número de ORTN mediante A divisão de seu valor, em cruzeiros, pelo valor de uma ORTN no mês subseqüente ao último mês do período-base correspondente.
- Decreto-Lei8.590 de 08/01/1946
Art. 1º - Ficam as escolas técnicas e as escolas industriais do Ministério da Educação e Saúde autorizadas a executar, a título de trabalhos práticos escolares, encomendas de repartições públicas ou de particulares, concernentes às disciplinas de cultura técnica, ministradas nas mesmas escolas.