Art. 1º, §3º - No cálculo da depreciação dos bens serão, também, levados em conta os valôres correspondentes a investimentos feitos no pôrto pelo Poder Concedente, diretamente ou por órgão descentralizado, ou a investimentos feitos por conta de custeio, visando à reposição, substituição ou conservação dos bens de que trata o parágrafo anterior.
Art. 2º - Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Os servidores ativos e os funcionários inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos no artigo 1º deste Decreto-lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários ou proventos majorados em 73% (setenta e três por cento), em duas parcelas, sendo a primeira de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º janeiro de 1981 e a remanescente, a partir de 1º de abril de 1981.
Art. 1º, XIV - à conta de Contribuição a Fundos - parcela incluída no orçamento próprio aprovado e destinada às despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 1º - É acrescentado um inciso, sob o nº IV, ao art. 15 da Lei número 5.010, de 30 de maio de 1966 , com a seguinte redação: "IV - as ações de qualquer natureza, inclusive os processos acessórios e incidentes a elas relativos, propostas por sociedades de economia mista com participação majoritária federal contra pessoas domiciliadas na Comarca, ou que versem sôbre bens nela situados."...
Art. 15, §5º - No caso de ser o transportador repartição pública, autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista federal, a SUNAMAM poderá, a seu critério, alterar o local para o recolhimento do produto do AFRMM referido neste artigo.
Art. 1º, Parágrafo Único - A eleição processar-se-á, na sede da Assembléia Legislativa, na data fixada para A eleição do Governador, em sessão pública, especialmente convocada, e mediante votação nominal.
Art. 1º, II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.