Decreto-Lei1.338 de 23/07/1974Art. 15, §5º - No caso de o valor obtido de acordo com o disposto no parágrafo 1º ser negativo, deverá ser obrigatoriamente contabilizado, a crédito de "Lucros e Perdas" e a débito de qualquer conta de reserva, ou, na inexistência desta, de conta provisória do ativo pendente para oportuna compensação na referida conta de reserva, valor correspondente ao que seria obtido pela aplicação do disposto no § 2º a idêntico montante positivo de capital de giro próprio.