Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei389 de 26/12/1968

    A. COSTA E SILVA Jarbas G. Passarinho...

  • Decreto-Lei302 de 28/02/1967

    Art. 17, Parágrafo Único - Até o dia 30 de abril de cada ano, a CODEBRÁS remeterá a prestação de contas e o balanço do exercício anterior ao Ministro a que estiver vinculada e por meio dêste ao Tribunal de Contas da União.

  • Decreto-Lei1.330 de 31/05/1974

    Art. 2º - a diferença entre a remuneração resultante da aplicação do valor percentual aprovado pelo Poder Concedente e a efetivamente verificada no resultado do exercício será registrada na Conta de Resultados a Compensar, da empresa, para fins de compensação dos excessos e insuficiências de remuneração, segundo os critérios estabelecidos pelos atos emanados do órgão próprio do Poder Concedente.

  • Decreto-Lei1.103 de 06/04/1970

    Art. 1º - É fixada a data de 31 de maio de 1970 para o cumprimento obrigatório, pelos estabelecimentos de credito, onde haja recepção de depósito, guarda de valôres ou movimentação de numerário, dos dispositivos de segurança contra roubo e assaltos, a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.034, de 21 de outubro de 1969 .

  • Decreto-Lei753 de 11/08/1969

    Art. 7º, §1º - O visto de que trata êste artigo será solicitado, contra apresentação do documento a ser visado, à Chefia do Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes, diretamente ou por intermédio dos Delegados. Sub-delegados e Chefes de Postos Regionais do Departamento de Polícia Federal instalados nos Estados e Territórios, devendo ser concedido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

  • Decreto-Lei1.867 de 25/03/1981

    Art. 4º, Parágrafo Único - No prazo de 30 (trinta) dias, o Banco Central do Brasil, ouvidos o Banco do Brasil S.a. e a Caixa Econômica Federal - CEF, regulamentará as atividades a ela atribuídas neste artigo.

  • Decreto-Lei6.749 de 29/07/1944

    Art. 3º, Parágrafo Único - Os "detalhamentos" elaborados durante a execução da obra ou instalação de equipamento, poderão correr à conta da cota estimada para "eventuais", no orçamento previsto para a mesma obra ou equipamento.

  • Decreto-Lei9.826 de 10/09/1946

    Art. 16 - As infrações dêste Decreto-lei constituem crime contra a economia popular que serão julgados na forma da respectiva legislação, sujeitando-se os infratores às penas estabelecidas no art. 3º do Decreto-lei nº 869, de 18 de novembro de 1938 .