Art. 5º - A Receita A que se refere A presente lei será arrecadada de acôrdo com A Lei 4.191, de 24 de dezembro de 1962 (Código Tributário do Distrito Federal) .
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º, §2º - A partir do 8º ano A pensão de 26% (vinte e seis por cento) será acrescida, por ano de mandato ou fração superior A 6 (seis) meses, dos seguintes percentuais: do 9º ao 16º ano, mais 2% por ano; do 17º ao 24º ano, mais 2,5% por ano; do 25º ao 30º ano, mais 3% por ano; do 31º ao 35º ano, mais 4% por ano, conforme tabela anexa.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 1º - A pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas receberá atendimento integral pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que incluirá, no mínimo:...
Art. 1º - A Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016 , passa A vigorar com as seguintes alterações: "Art. 43 (...) § 1º (...) III - (...) A) para as fontes de recursos, inclusive as de que trata o art. 119, observadas as vinculações previstas na legislação, para os identificadores de uso e de resultado primário e para as esferas orçamentárias, exceto para as alterações do identificador de resultado primário 3 (RP 3) e 6 (RP 6), observado o disposto no § 5º ; (...) § 6º A alteração do identificador de resultado primário 7 (RP 7) dep...