“Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal
- Lei7.528 de 26/08/1986
Art. 1º - Os artigos 3º, 9º, 10, 11 e 30 da Lei nº 6.333, de 18 de maio de 1976, passam a vigorar com as seguintes alterações: "(...) Art. 3º O Corpo de Bombeiros do Distrito Federal subordina-se, administrativamente, ao Governador do Distrito Federal e, operacionalmente, ao Secretário de Segurança Pública, para fins de emprego das ações de segurança contra incêndios e salvamentos. (...) Art. 9º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é o responsável pela administração, comando e emprego da Corporação. Art. 10 . O Comandante-Geral do Corpo
- Lei14.506 de 26/12/2022
Art. 2º - Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação de dotações orçamentárias, referentes a emendas de comissão, conforme indicado no Anexo II.
- Lei3.969 de 06/10/1961
Art. 1º, §2º - A subvenção de que trata êste artigo deverá constar do subanexo da Superintendência do Desenvolvimento Econômico do Nordeste (SUDENE), A qual incumbe A fiscalização das concessionárias no que respeita à presente lei.
- Lei5.663 de 21/06/1971
Art. 4º - Fica o Poder Executivo da União autorizado a destacar, do crédito suplementar de Cr$ 16.500.000,00 (dezesseis milhões e quinhentos mil cruzeiros), a que se refere a Lei número 5.660, de 14 de junho de 1971 , a importância necessária às despesas decorrentes desta Lei no corrente exercício.
- Lei8.424 de 19/05/1992
Art. 3º - Caberá ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mediante ato próprio, especializar Varas em qualquer matéria, estabelecendo a respectiva localização, competência e jurisdição, bem como transferir sua sede de um município para outro, de acordo com a conveniência do Tribunal e a necessidade de agilização da prestação jurisdicional.
- Lei6.182 de 11/12/1974
Art. 20, §2º - Os reajustamento gerais de vencimentos que, após a data fixada no caput deste artigo, forem concedidos aos servidores incluídos nos Grupos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , incidirão em idênticas bases e a partir da mesma data em que vigorarem, sobre os valores de vencimento e Incentivos Funcionais decorrentes da aplicação desta Lei.
- Lei3.410 de 16/06/1958
Art. 1º - Os professôres do Colégio Naval, dos Centros de Instrução das Escolas de Aprendizes Marinheiros e das Escolas Técnicas Profissionais mantidos pelo Ministério da Marinha, que percebem vencimentos à conta de dotações globais, fundos especiais, ou recursos próprios dos mencionados estabelecimentos de ensino, passam a ocupar funções de extranumerários mensalistas nas Tabelas Únicas do Ministério da Marinha.
- Lei3.522 de 03/01/1959
Art. 3º, §1º - Os créditos especiais, a que se refere êste artigo, serão registrados pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuídos ao Tesouro Nacional.