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Lei nº 3.410 de 16 de Junho de 1958

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui nas funções de extranumerário mensalista das Tabelas Únicas do Ministério da Marinha os professôres do Colégio Naval, dos Centros de Instrução, das Escolas de Aprendizes Marinheiros e Escolas Técnicas Profissionais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 16 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.


Art. 1º

Os professôres do Colégio Naval, dos Centros de Instrução das Escolas de Aprendizes Marinheiros e das Escolas Técnicas Profissionais mantidos pelo Ministério da Marinha, que percebem vencimentos à conta de dotações globais, fundos especiais, ou recursos próprios dos mencionados estabelecimentos de ensino, passam a ocupar funções de extranumerários mensalistas nas Tabelas Únicas do Ministério da Marinha.

Art. 2º

Vetado.

Art. 3º

O disposto no art. 1º da presente lei atinge os atuais orientadores educacionais do Centro de Instrução Almirante Wandenkolk, no exercício de professôres.

Art. 4º

As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas, no atual exercício, pelas verbas globais de extranumerários contratados dos Ministérios da Marinha (...) Vetado

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Antônio Alves Câmara Clovis Salgado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.1958

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