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Artigo 2º da Lei nº 3.410 de 16 de Junho de 1958

Inclui nas funções de extranumerário mensalista das Tabelas Únicas do Ministério da Marinha os professôres do Colégio Naval, dos Centros de Instrução, das Escolas de Aprendizes Marinheiros e Escolas Técnicas Profissionais, e dá outras providências.

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Art. 2º

Vetado.

Art. 2º da Lei 3.410 /1958