“Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal
- Lei4.860 de 26/11/1965
Art. 9º - Cada Administração do Pôrto, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, dará publicidade dos horários que interessarem a outras entidades, nos jornais de maior circulação local. Em caso de alteração posterior a ser introduzida nesses horários, a divulgação da mesma obedecerá a idêntico processo, observando-se, para ambos os casos, a antecedência mínima de uma semana para sua entrada em vigor, salvo caso de emergência, a critério da Administração do Pôrto.
- Lei3.543 de 11/02/1959
Art. 6º - Os cargos a que se refere o art. 6º da Lei nº 2.674, de 8 de dezembro de 1955 , passam a ser de provimento efetivo. (Vide Lei nº 3.747, de 1960)...
- Lei8.538 de 21/12/1992
Art. 3º, Parágrafo Único - A Gratificação de Atividade A que se refere este artigo não será devida aos servidores da Fundação Nacional de Saúde, ocupantes de cargos efetivos beneficiados pelo artigo anterior.
- Lei4.229 de 01/06/1963
Capítulo 4 - Fundo Nacional de Obras Contra as Sêcas...
- Lei14.810 de 12/01/2024
Art. 4º - O primeiro provimento dos cargos transformados nos termos desta Lei fica condicionado à sua expressa autorização na lei de diretrizes orçamentárias com a respectiva dotação suficiente para atender a despesa de pessoal, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
- Lei6.468 de 01/11/1977
Art. 3º - No exercício financeiro em que a receita bruta ultrapassar o limite previsto no artigo 1º, a pessoa jurídica que, no exercício anterior, houver optado pela tributação de que trata o referido artigo, poderá, excepcionalmente, utilizar-se do regime tributário desta Lei, presumindo o lucro mediante a aplicação, sobre a receita bruta contida no referido limite, dos coeficientes previstos no artigo 2º e, sobre a parcela da receita bruta excedente a esse limite, do dobro dos referidos coeficientes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.895, de 1981)...
- Lei12.348 de 15/12/2010
Art. 7º - Fica a União autorizada a renunciar às dívidas e aos saldos devedores decorrentes de contratos de compra e venda e de transferência de direitos possessórios, bem como os débitos principais e acessórios vinculados aos demais contratos firmados pela extinta RFFSA, desde que o respectivo contratante:...
- Lei13.958 de 18/12/2019
Art. 34 - a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 23-a: " Art. 23-a Será reincorporado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do inciso II do caput do art. 13 desta Lei, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos, o médico intercambista que atender cumulativamente aos seguintes requisitos: I - estar no exercício de suas atividades, no dia 13 de novembro de 2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em razão do 80º Termo de Cooperação Técnica para implementação do Projeto Ampliaç...