Lei nº 3.543 de 11 de Fevereiro de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica os arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 149 e 157 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, que dispõe sôbre o tribunal Marítimo; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 11 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Art. 1º
Os arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 149 e 157 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 1º O Tribunal Marítimo, com jurisdição em todo o território nacional, é órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário na apreciação dos acidentes e fatos da navegação sôbre água, vinculando-se ao Ministério da Marinha no que se refere ao provimento de recursos orçamentários para pessoal e material destinados ao seu funcionamento." "Art. 2º O Tribunal compor-se-á de 7 (sete) juízes nomeados em caráter efetivo, que serão:
a
um oficial general do Corpo da Armada, que será seu presidente;
b
dois oficiais superiores sendo um do Corpo da Armada e o outro do Corpo de Engenheiros Técnicos Navais, especializados em construção naval;
c
dois bacharéis em Direito especializados um dêles em Direito Marítimo e o outro em Direito Internacional;
d
um especialista em armação de navios e navegação comercial;
e
um capitão-de-longo-curso da Marinha Mercante.
§ 1º
As nomeações serão feitas pelo Poder Executivo, atendida a composição do Tribunal e observadas as condições de:
a
oficial general do Corpo da Armada, para o juiz presidente;
b
capitão de-mar-e-guerra, para os mais oficiais de Marinha;
c
contar mais de 5 (cinco) anos de prática forense, para os bacharéis em direito;
d
reconhecida idoneidade e competência, para o especialista em armação de navios e navegação comercial;
e
reconhecida competência e ter mais de 10 (dez) anos em comando de navios mercantes brasileiros, para o capitão-de-longo-curso.
§ 2º
O vice-presidente será eleito bienalmente em escrutínio secreto.
§ 3º
Os juízes militares permanecerão nos seus cargos ainda depois de reformados contanto que não tenham ultrapassado a idade de 70 (setenta) anos.
§ 4º
Os juízes bacharéis em Direito serão nomeados mediante concurso e ficam impedidos de prestar serviços profissionais ou exercer advocacia em favor de estaleiros, companhias de navegação ou de seguros.
§ 5º
Os juízes, a que se referem as alíneas d e e dêste artigo, ficam também impedidos de prestar serviços a estaleiros, companhias de navegação ou de seguros". "Art. 3º Com exceção do presidente, sempre que por mais de 30 (trinta) dias houver impedimento dos demais juízes, serão designados suplentes que durante a substituição exercerão o cargo em tôda a plenitude." "Art. 6º Os juízes, de que trata a letra c do art. 2º, serão nomeados mediante concurso de títulos e provas; e os advogados de ofício mediante concurso de provas, realizados um e outro perante banca examinadora presidida pelo Presidente do Tribunal e constituída por um juiz eleito pelo Tribunal, em escrutínio secreto, um representante da Procuradoria, designado pelo Ministro da Marinha, e um especialista em Direito Marítimo, escolhido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados." "Art. 149 Os oficiais da Marinha de Guerra nomeados juízes do Tribunal Marítimo são considerados em atividade de caráter militar e poderão optar pelos seus vencimentos e vantagens militares ou pela remuneração fixada para os juízes." "Art. 157 O Tribunal Marítimo elaborará dentro em 30 (trinta) dias, seu Regimento Interno, que terá execução 30 (trinta) dias após a publicação em todo o território nacional."
Art. 2º
O juiz-presidente do Tribunal Marítimo perceberá, mensalmente, a título de representação, a mesma gratificação que fôr atribuída ao presidente do Tribunal de Contas da União.
Art. 3º
É extensivo ao juiz-presidente do Tribunal Marítimo o mesmo vencimento atribuído aos mais juízes pela Lei nº 2.602, de 14 de setembro de 1955.
Art. 6º
Os cargos a que se refere o art. 6º da Lei nº 2.674, de 8 de dezembro de 1955 , passam a ser de provimento efetivo. (Vide Lei nº 3.747, de 1960)
Art. 7º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KubITSChEK Jorge do Paço Mattoso Maia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.1964