“Lei de Alimentos Gravídicos” em Legislação Federal
- Decreto-Lei524 de 08/04/1969
Art. 8º - Não serão distribuídos os dividendos, participação ou bonificação que couberem à Prefeitura do Distrito Federal ou a entidades estatais, sendo os mesmos levados à conta de aumento do capital da CAESB.
- Decreto-Lei302 de 28/02/1967
Art. 14 - A CODEBRÁS realizará os seus trabalhos mediante convênios e contratos com entidades públicas ou privadas, a fim de evitar aumento de custos operacionais e administrativos, decorrentes da execução direta de serviços.
- Decreto-Lei764 de 15/08/1969
Art. 12, Parágrafo Único - Se o valor dos bens, direitos e ações exceder à quantia de NCr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros novos), o excesso será contabilizado pela Sociedade como crédito da União, para integralização de aumento do capital da Sociedade.
- Decreto-Lei405 de 31/12/1968
Art. 3º, Parágrafo Único - O auxílio a que se refere êste artigo destinar-se-á apenas aos cursos em que a demanda seja superior à oferta de vagas, dependendo seu recebimento de comprovação do efetivo aumento de matrículas.
- Decreto-Lei4.565 de 11/08/1942
Art. 44 - O art. 912 ficará assim redigido: A indenização referida no artigo anterior será fixada, sempre que possível, na ação principal, e compreenderá as custas judiciais, os honorários de advogado, as pensões vencidas e respectivos juros, devendo a sentença determinar a aplicação do capital em títulos da dívida pública federal para a constituição da renda. Esse capital será inalienavel durante a vida da vítima, revertendo após o falecimento desta ao patrimônio do obrigado. Se a vítima falecer em consequência do ato ilícito, prestará o responsável alimentos às pessoas a quem ela os devia, levada em conta a duração provável da vida da víti...
- Decreto-Lei1.265 de 14/03/1973
Art. 3º - Para atender a despesa a que se refere o artigo primeiro fica aberto no Ministério da Fazenda um crédito especial de Cr$ 209.600.000,00 (duzentos e nove milhões e seiscentos mil cruzeiros), observada a seguinte classificação : 28. 00 - Encargos Gerais da União 28.01 - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda 18. 00 - Dispêndios Gerais 1.003 - Participação Financeira da União no aumento de capital da Companhia Siderúrgica Nacional 4.0.0.0 - Despesas de Capital 4.2.0.0 - Inversões Financeiras 4.2.2.0 - Participação em Constituição ou aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerc...
- Decreto-Lei117 de 31/01/1967
Art. 3º - Os limites de carga estabelecidos no artigo anterior só prevalecem para os eixos que se apoiem no pavimento por meio de, no mínimo, quatro pneumáticos, da mesma rodagem calçando rodas do mesmo diâmetro.
- Decreto-Lei1.167 de 27/04/1971
Art. 1º - É o Tesouro Nacional autorizado a promover a subscrição, no aumento de capital da Companhia Siderúrgica Nacional, de até Cr$120.000.000,00, a ser integralmente realizado em 1971.