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Lei de Alimentos Gravídicos” em Legislação Federal

  • Lei13.494 de 24/10/2017

    Art. 12 - O Pode r Executiv o federal , co m vista s ao cumprimento do disposto no inciso II do caput d o art . 5 º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), nos arts. 117 e 118 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017), e no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estimará o montante da renúncia fiscal e de aumento de arrecadação decorrente do disposto no art. 2º desta Lei e incluirá os valores relativos à mencionada renúncia no projeto d...

    • Lei1.591 de 17/04/1952

      Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 1.444.319.00 (um milhão quatrocentos e quarenta e quatro mil, trezentos e dezenove cruzeiros), sendo Cr$ 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros) - para atender às despesas com as obras de ampliação das instalações do Tribunal de Contas, no 13º pavimento do Edifício do Ministério da Fazenda e de adaptação de nova área para a instalação da Administração do Edifício do Ministério da Fazenda, e Cr$ 894.319,00 (oitocentos e noventa e quatro mil, trezentos e dezenove cruzeiros) para às despesas com o m...

    • Lei13.151 de 28/07/2015

      Art. 1º - O parágrafo único do art. 62 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 62(...) Parágrafo único . A fundação somente poderá constituir-se para fins de: I - assistência social; II - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III - educação; IV - saúde; V - segurança alimentar e nutricional; VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII - pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos téc...

      • Lei261 de 03/12/1841

        Art. 53 - As testemunhas, que sendo notificadas, não comparecerem na Sessão, em que a causa deve ser julgada, poderão ser conduzidas debaixo de prisão para deporem, e punidas pelo Juiz de Direito com a pena de cinco a quinze dias de prisão. Alêm disto, se em razão de falta de comparecimento de alguma ou algumas testemunhas, a causa for adiada para outra Sessão, todas as despezas das novas notificações, e citações que se fizerem, e das indemnisações ás outras testemunhas, serão pagas por aquella, ou aquellas que faltarem, as quaes poderão ser a isso condemnadas pelo Juiz de Direito na decisão que tomar sobre o adiamento da causa, e poderão ser constrang...

      • Lei14.724 de 14/11/2023

        Programa Contra Filas no INSS

        Art. 33, §4º - As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da própria agência reguladora." "Art. 7º Ato do Poder Executivo federal poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos CCE e das FCE, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa." (NR) "Art. 7º-A. Para as agências reguladoras, a alteração mediante transformação prevista no art. 7º desta Lei será realizada por ato próprio da diretoria colegiada de cada agência, para os CCE e as FCE de níveis ...

        • Lei12.688 de 18/07/2012

          Art. 27 - O caput do art. 1º da Lei nº 12.429, de 20 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º A União é autorizada a doar, por intermédio do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas (PMA), ao Estado Plurinacional da Bolívia, à República de El Salvador, à República da Guatemala, à República do Haiti, à República da Nicarágua, à República do Zimbábue, à República de Cuba, aos países da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, à Autoridade Nacional Palestina, à República do Sudão, à República Democrática Federal da Etiópia, à República Cen...

        • Lei6.177 de 11/12/1974

          Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento da União, aprovado pela Lei número 5.964, de 10 de dezembro de 1973 , até o limite de Cr$ 726.500.000,00 (setecentos e vinte e seis milhões e quinhentos mil cruzeiros), conforme a especificação seguinte: Cr$1,00 2800 - ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO 2801 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda 2801.0107.1040 - Modernização e Aumento da Produtividade do Sistema de Fiscalização e Arrecadação - PLANGEF 4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial (...) 90.500.000 2801.0107.2070 - Encargos da Dívida Fundada Externa 3.1.3.2 - Outros Serviços de T...

        • Lei6.205 de 29/04/1975

          Art. 2º, Parágrafo Único - O coeficiente de atualização monetária, segundo o disposto neste artigo, será baseado no fator de reajustamento salarial a que se referem, os artigos 1º e 2º da Lei nº 6.147, de 1974 , excluído o coeficiente de aumento de produtividade. Poderá estabelecer-se como limite, para a variação do coeficiente, a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). (Vide Decreto nº 87.744, de 1982) (Vide Decreto nº 88.268, de 1983) (Vide Decreto nº 88.931, de 1983) (Vide Decreto nº 89.609, de 1984) (Vide Decreto nº 90.395, de 1984) (Vide Decreto nº 91...