“Lei de Alimentos Gravídicos” em Legislação Federal
- Lei44.984 de 31/12/1925
Art. 4º, §41, V - Ladrilhos de cimento simples (...) $600...
- Lei13.666 de 16/05/2018
Art. 1º - O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) , passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º-A: "Art. 26 (...) § 9º-A. A educação alimentar e nutricional será incluída entre os temas transversais de que trata o caput ." (NR)...
- Lei12.058 de 13/10/2009
Art. 26 - Fica o Poder Executivo autorizado a doar aos Programas conduzidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Secretaria Nacional de Defesa Civil e Ministério da Educação para atendimento às demandas geradas pelas populações em situação de insegurança alimentar, até 70.000 (setenta mil) toneladas de feijão dos estoques públicos.
- Lei11.430 de 26/12/2006
Art. 3º - Em 1º de agosto de 2006, os benefícios mantidos pela previdência social em 31 de março de 2006, com data de início igual ou anterior a 30 de abril de 2005, terão aumento de 5,01% (cinco inteiros e um centésimo por cento), incidentes sobre as respectivas rendas mensais no mês de março de 2006, sendo:...
- Lei4.793 de 07/01/1924
Art. 175, §2º - Serão regulamentadas a Escola Superior de Agricultura e a Escola Superior de Veterinaria, e feita, no regulamento da organização do ensino militar, as alterações necessarias á execução destas disposições, feitas igualmente as transferencias de verbas e de material consequente á presente transformação, sem augmento do numero de cadeiras ora existentes e sem augmento de despeza, com o pessoal, tudo de molde a que o novo anno lectivo se inicie sob o regimento estatuido na presente lei.
- Lei9.021 de 30/03/1995
Art. 10 - A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae), quando verificar a existência de indícios da ocorrência de infração prevista nos incisos III ou IV do art. 20 da Lei nº 8.884, de 1994 , mediante aumento injustificado de preços ou imposição de preços excessivos, convocará os responsáveis para, no prazo máximo de dez dias úteis, justificarem a respectiva conduta.
- Lei12.111 de 09/12/2009
Art. 2º - Os contratos de suprimento de energia elétrica, ou equivalentes, nos Sistemas Isolados, vigentes em 30 de julho de 2009, data de publicação da Medida Provisória nº 466, de 29 de julho de 2009 , não poderão ser objeto de aditamento para promover a prorrogação de prazos ou aumento das quantidades.
- Lei11.845 de 03/12/2008
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º são oriundos de geração própria, de repasses pela Controladora, para aumento do Patrimônio Líquido e de operações de crédito internas de longo prazo, conforme demonstrado no "Quadro Síntese por Receita" constante do Anexo I a esta Lei.