“Lei das Contravenções Penais” em Legislação Federal
- Decreto-Lei5.844 de 23/09/1943
Art. 158 - Sob pena de perempção, o recurso voluntário será interposto dentro do prazo de 30 dias contados da data do recebimento da notificação, mediante prévio depósito da quantia exigida, em dinheiro, em títulos da dívida pública federal em ações integralizadas a debêntures das sociedades de economia mista de que participar a União. (Redação pela Lei nº 154, de 1947)...
- Decreto-Lei2.088 de 22/12/1983
Art. 1º, §2° - O pagamento de débito ajuizado poderá ser efetuado mediante guia expedida pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, que fará os cálculos pertinentes, sem prejuízo do pagamento, em Juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.
- Decreto-Lei1.966 de 01/11/1982
Art. 1º, §3° - O pagamento do débito ajuizado poderá ser efetuado mediante guia expedida pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, que fará os cálculos pertinentes, sem prejuízo do pagamento, em Juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.
- Decreto-Lei5.545 de 04/06/1943
Art. 1º, §1° - O requerimento será apresentado, sob pena de perda do direito, dentro de 90 dias improrrogáveis contados da publicação dêste decreto‑lei ou, se o curso não reconhecido ainda estiver funcionando, da data da proibição de seu funcionamento. (Vide Decreto-Lei nº 6.273, de 1944)...
- Decreto-Lei8.933 de 26/01/1946
Art. 10º - Os Agentes da Propriedade Industrial, sob pena de aplicação das disposições do artigo seguinte, são obrigados a guardar sigilo dos atos do Departamento, de que tiverem conhecimento pelo manuseio dos processos, antes que sejam dados publicidade.
- Decreto-Lei9.760 de 05/09/1946
Art. 63, §1° - Para advertência a eventuais interessados de boa fé e imputação de responsabilidades civis e penais se fôr o caso, o S.P.U. tornará pública, por edital, a decisão que declarar a irregularidade da detenção do imóvel esbulhado.
- Decreto-Lei366 de 11/04/1938
Art. 102 - O plano de lavra de que trata o n. I do art. 42, deste Código , comprenderá, apenas, os trabalhos a serem executados na fase de preparação, estabelecendo a marcha das sondagens, que não poderá ser retardada ou suspensa, sob pena de caducidade, salvo motivo de fôrça maior.
- Decreto-Lei1.831 de 04/12/1939
Art. 78 - Na aplicação das penas estabelecidas neste decreto-lei far-se-á em consideração a gravidade da infração, o valor da propriedade ou dos objetos apreendidos, as circunstâncias em que a mesma foi cometida e a personalidade do seu autor.