“Lei das Contravenções Penais” em Legislação Federal
- Decreto-Lei3.438 de 17/07/1941
Art. 13, §1º, b - que o atraso no pagamento do foro por mais de 3 anos consecutivos importará na pena de comisso (art. 27);...
- Decreto-Lei2.088 de 22/12/1983
Art. 1º, §2º - O pagamento de débito ajuizado poderá ser efetuado mediante guia expedida pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, que fará os cálculos pertinentes, sem prejuízo do pagamento, em Juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.
- Decreto-Lei1.966 de 01/11/1982
Art. 1º, §3º - O pagamento do débito ajuizado poderá ser efetuado mediante guia expedida pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, que fará os cálculos pertinentes, sem prejuízo do pagamento, em Juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.
- Decreto-Lei5.545 de 04/06/1943
Art. 1º, §1º - O requerimento será apresentado, sob pena de perda do direito, dentro de 90 dias improrrogáveis contados da publicação dêste decreto‑lei ou, se o curso não reconhecido ainda estiver funcionando, da data da proibição de seu funcionamento. (Vide Decreto-Lei nº 6.273, de 1944)...
- Decreto-Lei8.933 de 26/01/1946
Art. 10 - Os Agentes da Propriedade Industrial, sob pena de aplicação das disposições do artigo seguinte, são obrigados a guardar sigilo dos atos do Departamento, de que tiverem conhecimento pelo manuseio dos processos, antes que sejam dados publicidade.
- Decreto-Lei9.760 de 05/09/1946
Art. 63, §1º - Para advertência a eventuais interessados de boa fé e imputação de responsabilidades civis e penais se fôr o caso, o S.P.U. tornará pública, por edital, a decisão que declarar a irregularidade da detenção do imóvel esbulhado.
- Decreto-Lei366 de 11/04/1938
Art. 102 - O plano de lavra de que trata o n. I do art. 42, deste Código , comprenderá, apenas, os trabalhos a serem executados na fase de preparação, estabelecendo a marcha das sondagens, que não poderá ser retardada ou suspensa, sob pena de caducidade, salvo motivo de fôrça maior.
- Decreto-Lei1.831 de 04/12/1939
Art. 78 - Na aplicação das penas estabelecidas neste decreto-lei far-se-á em consideração a gravidade da infração, o valor da propriedade ou dos objetos apreendidos, as circunstâncias em que a mesma foi cometida e a personalidade do seu autor.