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Lei das Contravenções Penais” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei4.481 de 16/07/1942

    Art. 10, §6° - O empregador que aceitar como seu empregado o menor que tenha iniciado a aprendizagem no SENAI deverá fazê-lo continuar o curso, salvo dispensa temporária em casos especiais a juízo das administrações regionais do SENAI. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.576, de 1946)...

  • Decreto-Lei1.089 de 02/03/1970

    Art. 16, Parágrafo Único - O impôsto será descontado no ato do pagamento e recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade pessoal de quem efetuou a retenção.

  • Decreto-Lei2.321 de 25/02/1987

    Art. 18 - O Banco Central promoverá a responsabilidade, com pena de demissão, do funcionário ou Diretor que permitir o descumprimento das normas referentes à conta de Reservas Bancárias.

    • Decreto-Lei911 de 01/10/1969

      Art. 2, §1° - O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.

      • Decreto-Lei4.766 de 01/10/1942

        Art. 56 - As disposições das leis penais militares relativas ao tempo de paz aplicam-se aos crimes cometidos em tempo de guerra, quando não expressamente modificadas.

      • Decreto-Lei2.283 de 27/02/1986

        Art. 4 - São convertidos em cruzados, nesta data, os depósitos à vista nas entidades financeiras, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, do PIS/PASEP, as contas-correntes, todas as obrigações vencidas e exigíveis, bem como os valores monetários previstos na legislação penal e processual penal, obedecida a paridade fixada neste decreto-lei.

      • Decreto-Lei483 de 08/06/1938

        Art. 6 - Reputam-se praticados no Brasil os atos que, originados de uma aeronave, considerada território estrangeiro, produzirem, ou vierem a produzir, efeitos penais, ou quaisquer danos no território nacional.

      • Decreto-Lei82 de 26/12/1966

        Art. 183 - Não serão restituídas as multas ou parte das multas pagas anteriormente à vigência de lei que abolir ou diminuir a pena fiscal.