“Lei das Contravenções Penais” em Legislação Federal
- Lei12.980 de 28/05/2014
Art. 1 - A Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo. (...)" (NR) "Art. 4º (...) IV - condições de aquisição, de seguros, de garantias e de pagamento compatíveis com as condições do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma do art. 10; (...)" (NR) " Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desd...
- Lei13.103 de 02/03/2015
Art. 15, §9° - O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga." (NR) " Art. 13-A É vedada a utilização de informações de bancos de dados de proteção ao crédito como mecanismo de vedação de contrato com o TAC e a ETC devidamente regulares para o exercício da atividade do Transporte Rodoviário de Cargas."...
- Lei7.773 de 08/06/1989
Art. 26, V - controle e verificação da coleta de dados e do trabalho de campo; 2º Fica vedada, nos 30 (trinta) dias anteriores à data da eleição em primeiro turno e nos 10 (dez) dias anteriores à do segundo turno, a divulgação de quaisquer pesquisas, prévias ou testes pré-eleitorais, relativamente à eleição presidencial de que trata esta Lei. 3º Ficam proibidos, no dia do pleito, até às 19 (dezenove) horas, quaisquer noticiários de televisão e radiodifusão referentes a candidatos e ao comportamento de eleitores. 4º Os responsáveis pela realização das pesquisas referidas neste artigo e os órgãos que as divulgarem deverão adotar providências eficazes par...
- Lei13.441 de 08/05/2017
Art. 1, Parágrafo Único - Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações." "Art. 190-C . Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 240 , 241 , 241-A , 241-B , 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A , 217-A , 218 , 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) .
- Lei15.082 de 30/12/2024
Política Nacional de Biocombustíveis
Art. 2, XXIII - aposentadoria de CBIO: processo realizado por solicitação do detentor do Crédito de Descarbonização ao escriturador que visa à retirada definitiva de circulação do CBIO, impedindo qualquer negociação futura do crédito aposentado, conforme regulamento." (NR) "Art. 7º (...) § 2º A comprovação de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis será realizada, anualmente, a partir da aposentadoria dos Créditos de Descarbonização em sua propriedade até 31 de dezembro de cada ano. (...) § 5º A meta do distribuidor de combustíveis em seu primeiro ano de atuação será calculada por estimativa a partir do início de suas atividad...
- Lei4.513 de 01/12/1964
Art. 9, III - Um representante de cada uma das seguintes entidades; - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE); - Conselho Federal dos Assistentes Sociais (CFAS); - Legião Brasileira de Assistência (LBA); - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC); - Serviço Nacional de Aprendizagem industrial (SENAI); - Serviço Social Internacional (SSI); - União das Associações Familiares (UNAF); - Associação Brasileira de Crédito Agrícola Rural (ABCAR); - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB); - Conferência dos Religiosos do Brasil (CRB); - Confederação Evangélica do Brasil; - Confederação das Entidades Representativas da Coletividade Isr...
- Lei11.965 de 03/07/2009
Art. 2 - Os arts. 982 e 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 982 (...) § 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei." (NR) "Art. 1.124-A (...) § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defens...
- Lei3.653 de 04/11/1959
Art. 1 - O art. 221 ( caput ) do Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) , alterado pela Lei nº 1.907, de 17 de outubro de 1953, passa a ter a seguinte redação: "Art. 221 O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Senadores e Deputados Federais, os Ministros de Estado, os Governadores de Estado e Territórios, os Secretários de Estado, os Prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os Deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os Ministros e Juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em loc...