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Lei nº 13.771 de 19 de dezembro de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

O § 7º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 121 (...) § 7º (...) II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I , II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 ." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Gustavo do Vale Rocha Raul Jungmann

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2018