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Lei nº 1.907 de 17 de Julho de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao artigo 221, do Decreto-lei número 3.689, de 3 de outubro de 1941 - (Código do Processo Penal).

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 17 de julho de 1953.


Art. 1º

O artigo 221, do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código do Processo Penal) passa a ter a seguinte redação: "Art. 221 O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Ministros de Estados, os Governadores dos Estados e os Prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os Secretários dos Estados, os membros do Poder Judiciário, os Ministros e Juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal, os Senadores, os Deputados federais e estaduais serão inquiridos em local, dia e hora prèviamente ajustado entre êles e o Juiz."

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOãO CAFé FILHO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.1953

Lei nº 1.907 de 17 de Julho de 1953